Variedade e potencial lesivo das drogas justificam maior rigor da pena por tráfico, julga TJAM

Variedade e potencial lesivo das drogas justificam maior rigor da pena por tráfico, julga TJAM

Thales Roberto Pereira Guimarães foi condenado pelo juízo da 4ª Vecute a pena de 06 anos e 03 meses de reclusão por suposta prática de mercancia ilegal de drogas pelo que se irresignou em recurso de apelação, fundamentando que não houve a adequada individualização da pena., diversamente do Promotor de Justiça que entendera ser justa e equilibrada a concreta reprovação do crime. No entanto, para o Tribunal de Justiça do Amazonas importou que o juízo de piso tenha valorado de forma neutra a culpabilidade do agente, concluindo que a pena acima do mínimo legal decorreu de diferentes substâncias n ilícitas apreendidas. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.

O julgado esclareceu que em casos de ações penais que versam sobre tráfico de drogas, é obrigatório o exame de circunstâncias preponderantes, no caso, há especial descrição dessas circunstâncias no artigo 42 da Lei 11.343/2006, e que foras as utilizadas como critérios para a fixação da pena pelo magistrado primevo. 

Segundo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser verificado a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente que serão consideradas com proeminência sobre as circunstâncias judiciais descritas na lei penal comum.

Portanto, para o julgado, o aumento da pena-base do acusado, conforme lançado pelo magistrado recorrido, deu em razão da natureza da droga apreendida, impondo uma maior censurabilidade, face a variedade e o potencial lesivo das substâncias apreendidas, firmou o julgado. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0679871-44.2020.8.04.0001 – Apelação Criminal, 3ª V.E.C.U.T.E. Apelante: Thales Roberto Pereira Guimarães. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Mirza Telma de Oliveira Cunha. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pelo Juízo Sentenciante é plenamente justificável pelas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao Apelante, qual seja, a variedade e o potencial lesivo das substâncias apreendidas;2. Quando reconhecida a atenuante de confissão, essa deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. Precedentes STJ;3. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com a Promoção Ministerial, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, em Manaus/AM, PRESIDENTE DES. CEZAR LUIZ BANDIERA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA’”.

 

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