Valores de terceiros em posse de empresa em recuperação não se submetem aos efeitos do processo

Valores de terceiros em posse de empresa em recuperação não se submetem aos efeitos do processo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pertencentes a terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada pelas primeiras para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito a seus clientes.

Segundo as empresas contratantes, quando os clientes faziam compras com os cartões, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que descontava a sua parte – referente ao serviço prestado – e lhes repassava o restante. Destacaram que o repasse consistia em mera transferência da posse do dinheiro, o qual sempre lhes pertenceu.

Para receber os valores devidos, as empresas ajuizaram ação cautelar de arresto e ação monitória. Na sentença proferida na cautelar, determinou-se a exclusão dos créditos da recuperação judicial – decisão transitada em julgado. Na ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, foram determinados o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide, sob o entendimento de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação.

Caso semelhante à hipótese de restituição

O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, contudo, o ministro ressaltou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse.

Para o relator, a questão se assemelha à hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta.

“Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela”, afirmou.

Segundo o ministro, se as recorrentes não detinham propriamente um crédito contra a recuperanda na data do pedido de recuperação, não podem se submeter aos efeitos previstos no artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem.

Propriedade resolúvel e propriedade plena

Villas Bôas Cueva observou que a Lei 11.101/2005 prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o parágrafo 3º do artigo 49 que “prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais”. Se a lei traz essa previsão para a propriedade resolúvel, acrescentou, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena, podendo as recorrentes prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente.

“É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros”, concluiu o relator.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Leia mais

TJAM: A ausência de inscrição suplementar na OAB não autoriza extinção de processo

A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da Ordem dos Advogados do Brasil configura mera irregularidade administrativa e não compromete a...

Cliente buscava empréstimo; banco entregou cartão consignado e acabou condenado no Amazonas

Falta de informação em cartão de crédito consignado gera indenização a cliente A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara sobre as condições...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ vai definir critérios para tramitação de ações penais com mudanças de foro privilegiado

A discussão também envolve a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, que busca estabilizar a competência ao longo...

Lei permite custódia compartilhada de animais de estimação após separação de casais

O vice-presidente Geraldo Alckmin sancionou lei que autoriza a fixação de custódia compartilhada de animais de estimação em casos...

TJAM: A ausência de inscrição suplementar na OAB não autoriza extinção de processo

A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da Ordem dos Advogados do Brasil configura mera irregularidade...

Cliente buscava empréstimo; banco entregou cartão consignado e acabou condenado no Amazonas

Falta de informação em cartão de crédito consignado gera indenização a cliente A contratação de cartão de crédito consignado sem...