TST: Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

TST: Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.

Combate a incêndio

Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.

Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

Proteção

O relator do recurso de revista do bombeiro, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 2º da Lei 11.901/09 considera bombeiro civil o profissional que, devidamente habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Porém, a seu ver, o termo “exclusiva” utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços compatíveis com a atividade principal. “A lei, ao utilizar esse termo, não teve o objetivo de restringir o seu  alcance”, afirmou. “A intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscos”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1002032-48.2017.5.02.0045

Fonte: Asscom TST

Leia mais

Associar pessoa a crime sem investigação gera responsabilidade e dano moral

Sentença no Amazonas afirma que liberdade de imprensa não afasta responsabilidade quando narrativa cria suspeita sem suporte investigativo. Associar uma pessoa a suspeitas de prática...

Regra que previa 11 vereadores em Santa Isabel do Rio Negro é declarada inconstitucional

A Justiça determinou que a Câmara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro (AM) reduza de 11 para 9 o número de vereadores a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Projeto torna obrigatória advertência sobre maus-tratos em embalagens de ração

O Projeto de Lei 3171/26 obriga fabricantes de produtos para alimentação animal a informar, nas embalagens, como denunciar casos...

STF adia retomada do julgamento sobre uberização

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quinta-feira (27) a retomada do julgamento sobre a validade das ações da Justiça...

Justiça Federal suspende imposto de exportação de 12% sobre petróleo

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu, nesta quinta-feira (27), em decisão liminar, a cobrança de alíquota de 12%...

TSE marca julgamento sobre vídeo de Bolsonaro feito por IA

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) marcou para a próxima terça-feira (1°) o julgamento de uma ação protocolada pelo PT...