Tribunal de SP mantém condenação de réu pelo crime de tortura contra a companheira

Tribunal de SP mantém condenação de réu pelo crime de tortura contra a companheira

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de tortura contra sua mulher. A sentença proferida da 1ª Vara de Buritama foi reformada apenas quanto à pena fixada, que foi ajustada de sete para quatro anos de reclusão, mantido o regime prisional fechado. Também foi mantida a perda do cargo que o réu exercia, como auditor fiscal.

Consta dos autos que o acusado, em razão do trabalho, morava em São Paulo e retornava para a residência da família, em Buritama, aos finais de semana. Na data dos fatos, o casal discutiu porque o acusado, com ciúmes, apresentou uma lista de possíveis amantes da vítima e exigiu que ela confessasse a suposta traição. A mulher o empurrou, momento em que ele passou a agredi-la com socos e tapas e mostrou uma mala contendo cassetete, chicote, máquina de choque e um revólver. Em seguida, ele a obrigou a entrar no carro e seguiu rumo a um rancho de sua propriedade, continuando a torturar a vítima pelo caminho. O casal mantinha união estável há 13 anos e tiveram um filho.

Para o relator do recurso, desembargador Cláudio Marques, é impossível desclassificar o crime de tortura para o de lesão corporal, tendo em vista o conjunto probatório e o domínio do homem sobre a companheira, de porte físico bem menor que o dele. “O réu não se limitou a apenas lesionar a vítima, castigando-a com diversos golpes e utilizando-se de todo tipo de instrumento, mas também, procurou causar-lhe intenso sofrimento físico e mental com claro propósito de obter sua confissão a respeito de relacionamentos extraconjugais que supostamente vinha mantendo às escondidas”, ressaltou.

Quanto à dosimetria da pena, Cláudio Marques considerou que não deve haver aumento da pena-base com relação às consequências do crime, conforme aplicado em primeira instância, “porquanto causar sofrimento psicológico ou físico ou mental se trata de elementar do crime de tortura“. O magistrado considerou, ainda, que a agravante de violência contra a mulher prevalecendo-se de relações domésticas deve ser aplicada para aumento de pena em fração menor que a estipulada inicialmente.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti e o desembargador Poças Leitão.

Fonte: Asscom TJSP

Leia mais

Mulher é condenada a 24 anos por homicídio de companheiro e tentativa contra a filha da vítima em Manaus

Em sessão de júri popular realizada na quinta-feira (23/4), o Conselho de Sentença da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus...

Após posse, novos magistrados do TJAM começam curso intensivo de formação

Os  23 novos juízes substitutos de carreira empossados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) no último dia 13/4, participaram nesta segunda-feira (27) da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Drogaria que oferecia apenas um banco a equipe que trabalhava em pé deverá indenizar trabalhadora gestante

A falta de assentos adequados para descanso de empregados que trabalham em pé pode configurar  dano moral. Com esse...

Banco é condenado a indenizar marido de empregada por despesas com cirurgia cardíaca em plano de saúde

O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, condenou um banco a indenizar o...

Plano de saúde não pode suspender terapias de criança autista por conflito com clínica

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, que conflitos...

TJRN mantém nulidade de assembleia que instituiu condomínio sem licenças legais

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma empresa incorporadora, contra decisão que...