TRF4 garante reserva de vaga para pessoa com deficiência na UFSM a estudante com esclerose múltipla

TRF4 garante reserva de vaga para pessoa com deficiência na UFSM a estudante com esclerose múltipla

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu ontem (4/11) a reserva de vaga destinada para pessoa com deficiência no curso de graduação de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para um estudante de 24 anos de idade com esclerose múltipla. Segundo a magistrada, o autor da ação, por sofrer com uma enfermidade que acarreta déficit motor nos membros inferiores e causa limitações físicas significativas no cotidiano, pode ser considerado pessoa com deficiência de acordo com a Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O jovem alegou que foi aprovado para cursar a graduação por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU) em vaga destinada a candidatos com deficiência que tenham renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. No entanto, a UFSM negou a matrícula, emitindo um parecer que concluiu que o estudante não seria pessoa com deficiência ou incapacidade.

Ele ingressou na Justiça requisitando a confirmação da vaga e matrícula no curso de Direito e pediu a concessão de antecipação da tutela. O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a liminar, entendendo que “embora a enfermidade cause limitações e dificuldades físicas de forma progressiva, não é possível concluir, de plano, que a atual extensão de comprometimento físico seja equiparada a deficiência, isto é, incapacidade ou déficit bastante inferior ao padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do Decreto n° 3.298/99”.

O autor recorreu da negativa ao TRF4. No recurso, ele apresentou atestado médico e argumentou que sofre com limitações na coordenação motora. Ainda sustentou que, em decorrência da natureza progressiva da doença, a esclerose múltipla vai causar déficits neurológicos diversos, sendo os mais comuns alterações motoras, sensitivas e neurite óptica.

A relatora do caso, desembargadora Caminha, deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal. Para a magistrada, “as disposições do Decreto n° 3.298/99 devem ser interpretadas em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Caminha destacou que a vaga do autor deve ser reservada até que a sentença seja proferida pelo juízo de primeiro grau. “Diante do contexto, a cautela recomenda que lhe seja assegurada a reserva de vaga, até deliberação pelo juízo a quo, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo (ainda que implique a postergação do início do curso de graduação), que não acarretará grave prejuízo à UFSM, pois, se vencedora na lide, poderá exclui-lo do certame, sem risco de consolidação de situação fática, dado o caráter precário do provimento judicial”, concluiu.

Fonte: TRF4

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