TRF3 deve analisar pedido em ação de advogados sobre supostos danos causados pela Lava Jato

TRF3 deve analisar pedido em ação de advogados sobre supostos danos causados pela Lava Jato

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analise o agravo de instrumento interposto por um escritório de advocacia que atuou na Operação Lava Jato. No agravo, o escritório contesta o ato do juiz de primeiro grau que negou seu requerimento de expedição de ofícios em ação ajuizada por supostos prejuízos decorrentes de decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba no curso de investigações que envolveram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Para o colegiado, é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição de documento ou coisa, independentemente de se tratar do incidente processual instaurado nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), de pedido de produção antecipada de provas ou – como no caso dos autos – de requerimento simples para juntada de documento ou coisa.

No processo – em que pede a condenação da União a indenizá-lo por danos morais –, o escritório alega que a 13ª Vara Federal de Curitiba, ao determinar a interceptação de seus telefones, violou direitos constitucionais e garantias da advocacia, prejudicando sua imagem profissional, constrangendo os clientes e “praticamente impossibilitando a captação de outros”.

Foi requerida a expedição de ofícios à Procuradoria Regional da República e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Paraná, para que prestassem informações sobre o material produzido a partir das interceptações telefônicas e sobre os membros dessas instituições que tiveram acesso ao seu conteúdo.

O pedido foi negado em primeiro grau, o que motivou a interposição do agravo no TRF3. Entretanto, a corte regional não conheceu do recurso sob o argumento de que a decisão de primeira instância versava sobre o indeferimento de produção de prova, hipótese que não estaria contemplada nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estabelecidas pelo artigo 1.015 do CPC.

Relatora do recurso do escritório no STJ, a ministra Regina Helena Costa lembrou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396, concluiu pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, entendendo que se deve admitir a interposição do agravo quando a urgência tornar inútil o julgamento da questão no recurso de apelação.

A magistrada também destacou que os artigos 396 a 404 do CPC disciplinam o procedimento para a exibição de documento ou coisa. O pedido, de acordo com o código, pode ser formulado no curso da uma ação, instaurando-se incidente processual, ou, se não houver processo em andamento, a título de produção antecipada de prova.

“Por sua vez, a expedição de ofício é o meio pelo qual, comumente, a própria ordem de exibição de documentos ou coisas se aperfeiçoa, razão pela qual é irrelevante perquirir se a parte pediu a exibição de documento ou coisa – resultado almejado com a diligência – ou a expedição de ofício – meio utilizado para alcançar o resultado. Ambos os pedidos possuem o mesmo objetivo, qual seja, trazer aos autos prova documental ou coisa necessária à instrução do feito”, afirmou a ministra.

Com base nos pedidos formulados nos autos, Regina Helena Costa apontou que o pleito de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de requerimento de exibição de documento ou coisa, independentemente de menção expressa ao termo “exibição” ou aos artigos 396 a 404 do CPC.

“Outrossim, a circunstância, usual na praxe forense, de o procedimento dos artigos 396 a 404 da carta processual não ser adotado, não descaracteriza a solicitação de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição”, concluiu a relatora ao determinar a análise do agravo pelo TRF3.

Fonte: STJ

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