TRF3 confirma decisão que obriga instituição de ensino a cumprir contrato de oferta publicitária

TRF3 confirma decisão que obriga instituição de ensino a cumprir contrato de oferta publicitária

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a União das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) a pagar dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil e indenizar estudante por dano moral, em razão do não cumprimento da oferta publicitária “Você na faculdade: a Uniesp paga”.

Para os magistrados, o estudante cumpriu as cláusulas do contrato, como excelência no rendimento escolar, a execução de trabalhos voluntários e o pagamento da amortização do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

Na ação judicial, o universitário disse que aderiu ao financiamento estudantil do projeto “Uniesp Paga”. Segundo o estudante, conforme o acordado com a Uniesp, a instituição de ensino ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que o autor cumprisse as cláusulas pactuadas. No processo, a universidade argumentou que as cláusulas não foram cumpridas pelo aluno.

Em primeiro grau, a Justiça Federal condenou o grupo Uniesp S/A ao pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil e a indenização por dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 5 mil.

Após a decisão, a Uniesp recorreu ao TRF3 sob o argumento de que o estudante não cumpriu com as obrigações para a obtenção de excelência no rendimento acadêmico; não comprovou o desempenho de atividades sociais ao longo do curso nem o pagamento da amortização do Fies.

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, refutou os argumentos apresentados pela instituição.

“O histórico escolar do autor demonstra que sua menor nota foi 5,5 pontos, na disciplina ‘Avaliação de Impactos Ambientais’, sendo que, nas demais disciplinas, oscilou entre 6,0 e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que o autor não obteve rendimento satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovada a excelência acadêmica do apelado”.

Segundo o magistrado, os documentos apresentados também demonstraram a realização das atividades sociais exigidas pelo programa.

Por fim, o desembargador federal frisou que o estudante comprovou os aditamentos de seu contrato junto à instituição financeira, demonstrando a regularização dos valores questionados.

Com esse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e manteve a decisão de primeiro grau.

Apelação Cível 5007202-81.2019.4.03.6102

Fonte: Asscom TRF-3

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