TRF1 mantém condenação de réus por roubo de carga de cigarros

TRF1 mantém condenação de réus por roubo de carga de cigarros

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação para absolver dois réus dos crimes de resistência e roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas, transporte de valores e restrição à liberdade da vítima. Os apelantes foram condenados pela subtração de carga de cigarros, manter as vítimas sob seu poder e trocar tiros com a Polícia Rodoviária Federal (PRF).

No recurso, os apelantes sustentaram ausência de provas para imputação da majorante do uso de arma (inciso I do § 2º do art. 157 do CP), ao argumento de que nenhuma das testemunhas narrou ter visto o acusado fazendo uso ou ameaçando com arma de fogo. Também negaram a participação no crime, alegando contratação para carregar as caixas com as mercadorias, e que sequer desconfiavam de se tratar de produtos advindos de crime. O trabalho teria sido aceito em razão complementar de renda em virtude de desemprego.

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso constatou que os denunciados e seus companheiros do crime, detinham consciência de que as vítimas transportavam carga de cigarros, cujo valor da mercadoria, conforme declarado pelas vítimas, se aproxima de R$ 280.000,00. Pelos autos, os indícios eram de que os denunciados integram quadrilha especializada no roubo de cigarros, carga altamente lucrativa, o que é afirmado pelo modo como os fatos ocorreram, bem como, sobretudo, pela localização de ‘jammers’ junto aos criminosos, dispositivo este sabidamente utilizado para bloquear o sinal de rastreadores instalados nos caminhões de carga.

“A resistência oposta pelos réus foi perpetrada com o propósito de evitar a prisão, após a prática delitiva de roubo, daí porque pode ser considerada um desdobramento da violência caracterizadora do crime patrimonial (roubo), não constituindo crime autônomo (art. 329 do CP), a ensejar o concurso material (art. 69 do CP). Restou comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, transporte de valores, com restrição à liberdade da vítima (art. 157, § 2º, I, II, III e V, do CP), não há que se falar em absolvição dos acusados por insuficiência de provas”, destacou a magistrada em seu voto.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Processo 0001691-07.2017.4.01.3810

Data do julgamento 18/05/2021

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Questão de coerência: uso do crédito bancário afasta alegação de descontos indevidos

A utilização efetiva do crédito bancário pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e de descontos indevidos, ainda que a instituição financeira...

Sem desmontar a alegação de que a assinatura digital não é do cliente, banco falha e indeniza no Amazonas

A Justiça Federal reconheceu a ocorrência de fraude em empréstimo consignado ao concluir que o banco não comprovou a validade da contratação eletrônica impugnada...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça nega pedido de consumidor e o condena por litigância de má-fé

A Justiça estadual julgou improcedente a ação em que um consumidor pedia a anulação de contrato de cartão de...

Justiça mantém justa causa de advogada que atuou contra cliente do próprio escritório

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma advogada que descumpriu cláusula contratual de exclusividade,...

Justiça de MG determina que Estado custeie cirurgia de aposentado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do Governo do Estado e...

Entrega de mercadorias em endereço errado gera condenação à importadora

A Vara Única da Comarca de São José do Campestre sentenciou e a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve...