TRF1: Competência para julgar ações de concessão de aposentadoria especial é da Vara Federal Cível

TRF1: Competência para julgar ações de concessão de aposentadoria especial é da Vara Federal Cível

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT deve julgar ação de concessão de aposentadoria especial, proposta contra o INSS. O entendimento fixado foi em conflito negativo de competência, apresentado pela 1ª Vara Federal em face da 2ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF), ambos da Subseção Judiciária de Rondonópolis.

No caso, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal afirmou que a Turma Recursal, ao apreciar por duas vezes recursos contra sentenças proferidas nos autos principais, reconheceu o cerceamento de defesa pela falta de prova pericial. Como a produção de provas é complexa, não pode ser realizada pelo JEF.

Já a 1ª Vara Federal argumentou que, embora a Turma Recursal tenha concluído pelo cerceamento de defesa, a autora da ação desistiu da produção de prova pericial. Por isso, a competência não seria do Juizado Especial Federal.

O relator, desembargador Federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que a jurisprudência da 1ª Seção “é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEF’s a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral, hipótese dos autos”.

O magistrado informou que, embora a autora tenha desistido da produção de prova pericial por considerar que o seu Perfil Profissional Previdenciário (PPP) seria suficiente para demonstrar os agentes nocivos aos quais estava exposta, a Turma Recursal também analisou essa questão.

Ficou demonstrado pela Turma Recursal que “o PPP apresentado não atende ao fim destinado”. Desta forma, não existiria qualquer outro elemento probatório suficiente para embasar o pedido da aposentadoria especial e seria “fundamental a realização da perícia técnica expressamente requerida, sob pena de caracterizar o indesejado cerceamento de defesa”.

Assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou competente a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT, nos termos do voto do relator.

 

Processo 1012419-69.2020.4.01.0000

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

TRE define regras para fiscalização da propaganda eleitoral no Amazonas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) definiu as regras que vão orientar a fiscalização da propaganda durante as Eleições Gerais de 2026 no...

‘Passaporte amarelo’ não pode ser emitido sem prova da necessidade

Estrangeiro residente no Brasil que não dispõe de passaporte válido de seu país de origem precisa comprovar a necessidade concreta da viagem internacional para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Decisão anula contrato com promessa de ganhos com apostas esportivas

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem que se apresentava como...

Uso de mesma expressão em diferentes ramos musicais não viola propriedade industrial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão que autorizou...

Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado...

Termina na quinta-feira prazo para solicitação de voto em trânsito

Termina na próxima quinta-feira (20) o prazo para o eleitor solicitar a habilitação para votar em trânsito nas eleições...