TRF1: Competência para julgar ações de concessão de aposentadoria especial é da Vara Federal Cível

TRF1: Competência para julgar ações de concessão de aposentadoria especial é da Vara Federal Cível

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT deve julgar ação de concessão de aposentadoria especial, proposta contra o INSS. O entendimento fixado foi em conflito negativo de competência, apresentado pela 1ª Vara Federal em face da 2ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF), ambos da Subseção Judiciária de Rondonópolis.

No caso, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal afirmou que a Turma Recursal, ao apreciar por duas vezes recursos contra sentenças proferidas nos autos principais, reconheceu o cerceamento de defesa pela falta de prova pericial. Como a produção de provas é complexa, não pode ser realizada pelo JEF.

Já a 1ª Vara Federal argumentou que, embora a Turma Recursal tenha concluído pelo cerceamento de defesa, a autora da ação desistiu da produção de prova pericial. Por isso, a competência não seria do Juizado Especial Federal.

O relator, desembargador Federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que a jurisprudência da 1ª Seção “é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEF’s a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral, hipótese dos autos”.

O magistrado informou que, embora a autora tenha desistido da produção de prova pericial por considerar que o seu Perfil Profissional Previdenciário (PPP) seria suficiente para demonstrar os agentes nocivos aos quais estava exposta, a Turma Recursal também analisou essa questão.

Ficou demonstrado pela Turma Recursal que “o PPP apresentado não atende ao fim destinado”. Desta forma, não existiria qualquer outro elemento probatório suficiente para embasar o pedido da aposentadoria especial e seria “fundamental a realização da perícia técnica expressamente requerida, sob pena de caracterizar o indesejado cerceamento de defesa”.

Assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou competente a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT, nos termos do voto do relator.

 

Processo 1012419-69.2020.4.01.0000

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Caso do Amazonas leva STJ a reafirmar limites para entrada policial sem mandado

A decisão representa mais um capítulo de uma disputa processual travada entre a Defensoria Pública do Amazonas e o Ministério Público. De um lado,...

TRF: restituição de Imposto de Renda por doença grave deve descontar valores já devolvidos pela Receita

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a restituição de Imposto de Renda reconhecida judicialmente em favor de contribuinte portador de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Caso do Amazonas leva STJ a reafirmar limites para entrada policial sem mandado

A decisão representa mais um capítulo de uma disputa processual travada entre a Defensoria Pública do Amazonas e o...

TRF: restituição de Imposto de Renda por doença grave deve descontar valores já devolvidos pela Receita

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a restituição de Imposto de Renda reconhecida judicialmente em...

Sem prova de falta de condições para tratamento médico no presídio, não se concede prisão domiciliar

TJAM nega prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por ausência de prova de desassistência médica A Câmara Criminal...

Justiça impede transferência de militar após perícia apontar risco à saúde mental

De acordo com a decisão, a conveniência administrativa não prevalece automaticamente quando a prova técnica demonstra que a remoção...