TJDFT condena ex-senador e quatro agentes públicos por regalias na Papuda

TJDFT condena ex-senador e quatro agentes públicos por regalias na Papuda

A Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião no Distrito Federal condenou Luiz Estevão e quatro agentes públicos, no âmbito de investigação que apurou a obtenção de regalias pelo ex-senador na Papuda. O acusado Luiz Estevão foi condenado por corrupção de dois policiais penais, que também foram condenados, inclusive com a perda do cargo. Outros dois agentes públicos, ex-diretores do CDP, foram condenados, por prevaricação.

Um dos policiais penais foi condenado por receber posse sobre uma área do grupo OK em Valparaíso, além da intermediação da contratação da irmã pelo portal de notícias Metrópoles. O outro agente foi condenado, porque, para favorecer a divulgação da área na qual atuava na iniciativa privada (criação de pássaros para comercialização), solicitou e obteve duas reportagens no portal de notícias Metrópoles com referência ao seu nome, inclusive com publicação de foto do local do criatório. Ambos os policiais penais foram condenados ainda à perda do cargo.

Dois ex-diretores do Centro de Detenção Provisória – CDP também foram condenados, por prevaricação, basicamente porque deixaram de formalizar procedimento para apuração de responsabilidade dos colegas corrompidos, entre outras condutas omissivas.

Confira a condenação de cada um dos acusados:

Luiz Estevão: 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, alémde 48 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 3 salários mínimos vigente à época do fato, devidamente corrigido, tudo com apoio no art. 60, §1º. Estabeleço o regime inicial FECHADO para o  cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, por falta dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente por se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes.

Policial penal F. A. S.: 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 20 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, metade para cada delito. Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabíveis os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a circunstância do delito, especialmente a culpabilidade, a revelar a insuficiência de tais medidas como resposta estatal punitiva, inclusive em razão do patamar da pena.

Policial penal R. S. S: 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias anteriormente analisadas, condeno, ainda, o réu ao pagamento de 13 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabíveis os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a circunstância do delito, especialmente pela valoração negativa da culpabilidade, a revelar a insuficiência de tais medidas como resposta estatal punitiva.

Ex-diretor D. E. J: 1 (um) ano, 8 (oito) meses de detenção, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Cumpridos os requisitos legais SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos pelo tempo da condenação, nos moldes a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.

Ex-diretor Adjunto V. E. S. S: 2 (dois) anos de detenção, além de 78 dias-multa, à razão mínima. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Cumpridos os requisitos legais SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos pelo tempo da condenação, nos moldes a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.

Os policiais penais, F. A.S. e R.S.S, condenados por corrupção, também tiveram decretada a perda do cargo.

Fonte: Asscom TJDFT

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