TJDFT condena empresa a indenizar noivos por não entregar alianças na data prevista

TJDFT condena empresa a indenizar noivos por não entregar alianças na data prevista

Em Brasília, a empresa Novita Comércio de Bijuterias e Perfumaria foi condenada por não entregar par de alianças a casal no prazo previsto. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a ausência da aliança no dia do casamento ultrapassa o mero descumprimento contratual.

Os autores contam que compraram as alianças no dia 18 de agosto com a previsão de recebê-las no dia 20 de novembro. Eles relatam que o produto não foi entregue a tempo e tiveram que casar com alianças emprestadas pelos padrinhos. Defendem que a empresa agiu com descaso e pedem, além da rescisão judicial do contrato, a condenação da ré pelos danos provocados.

Em primeira instância, a Novita foi condenada a restituir o valor pago pelas alianças e a indenizar o casal pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que, no caso, se trata de descumprimento contratual em que não houve a entrega do produto na data prevista. A empresa assevera ainda que não agiu com descaso ou que tenha praticado qualquer ato ilícito que atingisse os direitos de personalidade dos autores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “a ausência de entrega do par de alianças causou angústia e frustração em uma data especial que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual”. Para o colegiado, a empresa não pode se eximir dos danos causados aos consumidores e deve indenizá-los pelos danos sofridos.

“No caso, é manifesto o fato de que os autores/recorridos passaram pelo desgosto de não receberem as alianças destinadas à cerimônia de casamento. Sem dúvida, ao adquiri-las, experimentaram os consumidores envolvimento emocional e expectativa quanto à data de recebimento”, registrou.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil a cada um dos autores a título de danos morais. O contrato foi declarado rescindido e a ré terá que devolver o valor de R$ 1.200,00 pagos pelas alianças.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704125-14.2018.8.07.0019

Fonte: Asscom TJDFT

Leia mais

STJ: a recusa de oitiva de testemunhas fora do prazo não presume, por si só, prejuízo à defesa

Ao examinar habeas corpus em que se alegava cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que...

Justiça condena Águas de Manaus após hidrômetro demonstrar consumo inferior ao faturado

O litígio teve origem em controvérsia envolvendo o faturamento do serviço de abastecimento de água em imóvel utilizado apenas de forma esporádica pelo consumidor....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Histórico do STF mostra que impedimentos de ministros sempre ocorreram por autodeclaração

O tema voltou ao debate público com as críticas direcionadas ao ministro Dias Toffoli, relator das investigações envolvendo supostas...

Ações indenizatórias contra empresas aéreas serão examinadas sob o crivo do Infovoo

Nesta semana foi lançado o InfoVOO – uma nova solução tecnológica, que é resultado da parceria entre o Conselho...

Longe da cura espiritual: Sendo o curandeirismo o meio para obter lucros fáceis, a prática é de estelionato

Quando práticas de cunho espiritual são utilizadas apenas como artifício para induzir a vítima em erro e obter vantagem...

Sucumbência não basta: Honorários não são devidos quando ação é extinta sem mérito

Os honorários de sucumbência têm natureza remuneratória e pressupõem efetiva atuação profissional no processo. Ausente qualquer manifestação do advogado...