TJAM suspende concurso da PM porque alterar o edital do local de provas prejudica candidatos

TJAM suspende concurso da PM porque alterar o edital do local de provas prejudica candidatos

A juíza de Direito Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, do Plantão Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou nesta quinta-feira (03/02) a imediata suspensão do concurso público para o preenchimento de vagas na Polícia Militar do Amazonas (PMAM), até que seja restabelecido o efeito do item 3.3. do edital de abertura do certame (Edital 001/2021-PMAM), o qual previa a realização de provas objetivas, além de Manaus, também nos municípios de Coari, Eirunepé, Humaitá, Itacoatiara, Parintins, Tabatinga e Tefé, permitindo que os inscritos escolhessem um desses locais.

A decisão liminar foi proferida em Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (n.º 0615612-69.2022) proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas contra o Governo do Estado e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca contratada para a realização do concurso público.

Conforme os autos, em 18/01/2022, o Estado do Amazonas retificou o Edital 001/2021-PM/AM de 03/12/2021, com o objetivo de acrescer os itens 3.3.1 e 3.3.2, o quais definem que, caso o número de candidatos inscritos exceda a oferta de lugares existentes nos municípios relacionados no subitem 3.3 do edital de abertura do certame, a FGV se reserva o direito de alocá-los em cidades próximas à determinada para a aplicação das provas, inclusive em outro Estado, não assumindo qualquer responsabilidade quanto ao deslocamento e à hospedagem desses candidatos.

Ainda conforme os autos, a alocação dos candidatos nos locais designados para as provas será definida pela FGV, podendo esta adotar livremente os critérios que julgar pertinentes, a fim de resguardar a segurança do certame. A distribuição se dará de acordo com a viabilidade e a adequação dos locais, não necessariamente havendo a alocação dos candidatos nos locais de provas de acordo com a proximidade de suas residências. Poderá ocorrer, ainda, a reunião de candidatos
com deficiência em locais de provas específicos, a fim de conferir melhor tratamento e acessibilidade a este público.

“Com efeito, mesmo em sede de cognição sumária, entrevejo ofensa ao princípio da proteção da confiança que os cidadãos depositam nos atos estatais e, por conseguinte, ao próprio postulado da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado Democrático de Direito”, registra a magistrada plantonista em trecho da decisão, acrescentando que que mudança promovida no edital “(…) afigura-se arbitrária e consubstancia nítido abuso de poder a conduta dos réus consistente em eleger – ao seu alvedrio a apenas nove dias do exame objetivo – o local de prova cuja escolha competia precipuamente a cada candidato inscrito”.

Conforme a decisão, a eficácia da 2.ª retificação do Edital 001/2021- PMAM deve ser suspensa até o julgamento de mérito da Ação Civil Pública, “por ter sido editada ao arrepio da lei interna do certame”.

Princípio da razoabilidade

A magistrada registrou, ainda, que a mudança no edital fere o princípio da razoabilidade que deve nortear os atos da Administração, considerando o quadro da pandemia de covid-19, uma vez que, com a alteração da regra, o poder público compele candidatos a se deslocarem a Municípios diversos daqueles por si eleitos para a realização da prova no ato da inscrição, estimulando “a indevida circulação intermunicipal de pessoas e a propagação desnecessária do malfadado vírus”, e até inviabilizando ou tornando mais dispendioso o comparecimento dos inscritos ao novo local de prova a ser imposto.

“Defiro a antecipação de tutela requestada, com vistas a suspender a eficácia do Edital de Retificação 02/2022-PMAM, de 18 de janeiro de 2022, a fim de que o item 3.3 do edital inaugural seja devidamente cumprido, assegurando-se, pois, a cada candidato a realização das provas objetivas nos Municípios por que optaram: Coari, Eirunepé, Humaitá, Itacoatiara, Manaus, Parintins, Tabatinga e Tefé. (…) Registro que a presente deliberação deverá ser cumprida independentemente do número de lugares previamente estipulados pela Administração para cada um dos Municípios acima denotados”, registra a decisão interlocutória, suspendendo a realização do certame, até que os réus demonstrem o efetivo cumprimento da determinação judicial.

A magistrada fixou multa diária de R$ 500 mil, a qual deverá correr às expensas do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, em caso de descumprimento da decisão.

Fonte: Asscom TJAM

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