TJAM mantém sentença sobre novo edital para contratação de agentes de saúde em Tabatinga

TJAM mantém sentença sobre novo edital para contratação de agentes de saúde em Tabatinga

Tabatinga/AM – A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou recurso do Município de Tabatinga e manteve sentença que determinou publicação de novo edital para a contração de agentes de saúde, como pedido pelo Ministério Público.

O extrato do Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nesta quarta-feira (16/02), na Apelação Cível n.º 0000084-79.2016.8.04.7300, de relatoria da desembargadora Onilza Gerth, julgada por unanimidade.

De acordo com o processo, a 1.ª Vara de Tabatinga julgou procedente Ação Civil Pública e condenou o Município a publicar, no prazo de 180 dias, edital de abertura de concurso público para provimento de cargos de agentes comunitários de saúde, com reserva de vagas a pessoas com deficiência, e a outras cotas impostas por lei, sob pena de multa.

O MP informou a existência de irregularidades (inversão injustificada de etapas do certame, ausência de vagas para pessoas com deficiência) em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, para a contratação de agentes comunitários de saúde, e pediu a elaboração de novo certame sem os vícios indicados.

E em observância ao princípio da continuidade do serviço público, o MP pleiteou a manutenção dos agentes de saúde então atuando, até a conclusão da nova seleção.

No recurso, o Município alegou que o Juízo não pode substituir a Administração Pública e determinar a realização de concurso público, pois caberia ao Executivo a conveniência e a oportunidade de realizar atos para a contratação ou não de servidores públicos.

Em relação a este ponto, na análise de mérito, a relatora observou que embora o Judiciário não possa influir no mérito administrativo, é permitido o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise da razoabilidade, para verificar a legalidade da atuação administrativa.

“Destarte, a atuação do Judiciário em casos tais como o dos autos, não representa violação ao princípio da separação de poderes, eis que se destinou a examinar e constatar as ilegalidades do processo seletivo promovido pelo Apelante, bem como a determinar medida (realização de novo certame) que desse maior concretude aos preceitos constitucionais (legalidade, isonomia) que devem ser observados pela Administração Pública (art. 37, caput, da CF)”, afirmou a desembargadora.

Fonte: Asscom TJAM

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