TJAM julga procedente ação rescisória em questão de reintegração de posse de imóvel

TJAM julga procedente ação rescisória em questão de reintegração de posse de imóvel

Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Rescisória requerida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que impugnou sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse de imóvel no município de Iranduba, alegando violação ao devido processo legal.

A decisão do colegiado foi unânime, no processo n.º 4003147-51.2018.8.04.0000, de relatoria do desembargador Délcio Luís Santos, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (06/10).

O requerente foi considerado parte legítima para atuar na causa, pois está previsto no artigo 134 da Constituição da República de 1988, como afirmou o relator em seu voto, que a Defensoria Pública tem como atribuição “assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral, das categorias mais vulneráveis no curso processual, de maneira que deve, sempre que o interesse jurídico justificar, atuar nos feitos que discutem direitos ou interesses, tanto individuais quanto coletivos”.

A Ação Rescisória (possível de proposição após trânsito em julgado de sentença de mérito) foi apresentada ao Segundo Grau na questão que envolve a Associação para o Desenvolvimento Coesivo da Amazônia (ADCAM), autora de ação de reintegração de posse que obteve sentença favorável contra outra pessoa que residia no imóvel objeto da causa.

De acordo com a Defensoria, não seria possível identificar com precisão quem seria o proprietário do imóvel e outras famílias que residiam nos lotes de terra não foram citadas para se manifestar e só tomaram conhecimento do processo quando foi expedido o mandado de reintegração.

Segundo o relator, somente dois dos moradores prejudicados pela decisão de reintegração constituíram procuradores na ação, enquanto as provas dos autos indicam que o restante das oito famílias atingidas pela sentença encontram-se em situação de vulnerabilidade social, merecendo especial atenção do Estado, exigindo a atuação da Defensoria Pública.

Ainda conforme o Acórdão, o magistrado de 1.º Grau “desconsiderou a informação sobre a existência de outros ocupantes no imóvel objeto da reintegração movida pela ADCAM, deixou de determinar a citação destes ocupantes seja por oficial ou por edital e sentenciou o feito sem possibilitar o exercício do contraditório do direito de ampla defesa”.

A partir de agora, o processo originário (0000126-82.2013.8.04.4601) terá sua tramitação retomada na 2.ª Vara da Comarca de Iranduba, a fim de ser observado o contraditório e a ampla defesa.

Fonte: Asscom TJAM

 

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