TJAM decide que prejuízos por direcionamento de águas pluviais a terreno devem ser ressarcidos

TJAM decide que prejuízos por direcionamento de águas pluviais a terreno devem ser ressarcidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente apelação interposta por empresa de Manaus em questão envolvendo topografia e drenagem de águas pluviais em terreno de sua propriedade.

Na decisão, o colegiado foi unânime no conhecimento do recurso da apelante Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., no processo n.º 0624829-78.2018.8.04.0001, sem participação do Ministério Público, decidindo conforme o disposto no Código Civil, quanto à questões civil e ambiental envolvidas.

O julgamento ocorreu na última sessão plenária do colegiado de 2021 e o Acórdão ainda vai ser publicado, cuja ementa trata de direito de vizinhança, águas pluviais, imóveis em níveis topográficos diferentes, sistema de drenagem irregular, fluxo de águas direcionado indevidamente ao imóvel inferior, que por atuação humana levou à intensificação de danos, com retirada de vegetação nativa, causando o deslizamento de terras.

No 1.º Grau, a requerente e agora apelada HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. havia obtido sentença favorável para ter livre acesso ao terreno do talude para medidas de estabilização e reembolso das despesas pela contenção de danos estruturais de seus imóveis, inclusive os gastos com contratação de empresa especializada em engenharia.

Mas, em 2.º Grau, foi reconhecida a responsabilidade da apelada para indenizar a apelante, conforme os argumentos expostos a seguir.

Durante a sessão de 13/12/2021, a desembargadora Socorro Guedes abordou o assunto de erosão e deslizamento de terras no talude do apelante, citou laudo pericial sobre a intervenção de terraplanagem, que teria tornado obsoleto o sistema de drenagem, com escoamento de água pluvial influenciado pelo corte de árvores (substituídas por gramíneas). E acompanhou o voto da relatora, Onilza Gerth, assim como os demais membros do colegiado.

Ementa

Conforme a ementa, “o direcionamento das águas pluviais ao terreno do proprietário do terreno inferior, a ensejar prejuízos, representa conduta vedada pela sistemática de proteção à vizinhança prevista no Código Civil”. E ainda, de acordo com o disposto no artigo 1.288, do Código Civil, o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, afirma a decisão.

A relatora também indicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização (REsp 1.589.352/PR)”.

O Acórdão afirma ainda que, segundo o artigo 1.289 do Código Civil, quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Com base no laudo pericial, o qual “atesta que as obras de drenagem do imóvel superior teriam sido realizadas de maneira incompleta e irregular, razão pela qual não pode ser permitida tal conduta que intensificou as chances de deslizamentos de terra”, o colegiado decidiu, de acordo com o artigo 1.311, parágrafo único, da Lei n.º 10.406/2002, pelo direito ao ressarcimento pelos prejuízos ao apelante.

Fonte: Asscom TJAM

Leia mais

Pendência sobre precatórios não pode barrar repasses para obras de interesse social, decide Justiça

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a existência de pendência relacionada à regularidade de precatórios estaduais não pode, por si só, impedir a...

Pesquisa eleitoral com informações obrigatórias complementadas fora do prazo é considerada não registrada

A presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, negou seguimento ao recurso especial da OPP O Primeiro...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pendência sobre precatórios não pode barrar repasses para obras de interesse social, decide Justiça

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a existência de pendência relacionada à regularidade de precatórios estaduais não pode,...

Uso de celular corporativo para envio de mensagens discriminatórias gera justa causa

A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP manteve justa causa aplicada a vendedor interno em virtude...

Faculdade particular é condenada após cobrar aluno por semestre que havia declarado isento

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um estudante contra uma...

Por ordem de Moraes, PF faz busca por armas na casa de Bolsonaro

A Polícia Federal (PF) realizou nesta quarta-feira (8) uma varredura na residência do ex-presidente Jair Bolsonaro em busca de...