TJAC condena empresa de transporte por motorista se recusar a transportar cadeirante

TJAC condena empresa de transporte por motorista se recusar a transportar cadeirante

Acre – A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve sentença, de indenização por danos morais, a uma empresa de transporte pelo fato de o motorista ter se recusado a transportar uma passageira cadeirante alegando problemas no porta-malas do veículo.

Para a relatora do caso, desembargadora Eva Evangelista, a situação configura-se dano moral a partir do momento inicial do acesso ao aplicativo, onde foi informada sobre a condição limitada da passageira ao motorista que, podendo ter recusado naquele momento, aceitou a corrida.

“Aguardou a acomodação da passageira no interior do automóvel, carregada nos braços pelo filho, sem a colaboração de qualquer forma do motorista, para informar que o transporte não era possível em razão de defeito no bagageiro, impossibilitando o transporte da cadeira de rodas, ensejando o constrangimento de realizar o procedimento de desembarque”, diz trecho do acordão.

Na inicial, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco tinha condenado a empresa em R$ 10 mil que, por não aceitar a sentença, recorreu à Primeira Câmara Cível requerendo redução para R$ 5 mil. A passageira também recorreu, porém, pedindo majoração para R$ 20 mil. Tanto a apelação pela redução quanto a da majoração foram negadas, à unanimidade, pelos membros do colegiados que mantiveram a sentença de primeiro grau sem reparo.

“No ponto, embora a política desenvolvida pela empresa contrária a atitudes discriminatórias ou delimitação à acessibilidade, não obtendo sucesso no cumprimento de seu ônus probatório a afastar a conduta do motorista para com a autora, resta configurada circunstância apta a acarretar dano moral. Todavia, compreendo sem reparo a sentença, observada a razoabilidade suficiente a obstar enriquecimento ilícito à parte ofendida mas, em quantia adequada para atingir seu objetivo pedagógico, ou seja, obstar reiteração de condutas similares”, finalizou a relatora. (Apelação 701610-57:2020)

Fonte: Asscom TJAC

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