TJ-RN condena homem que roubou fardamento e pistola de policial militar em Natal

TJ-RN condena homem que roubou fardamento e pistola de policial militar em Natal

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pela 6ª Vara Criminal da comarca de Natal condenou um homem pelo roubo do uniforme, da pistola, de cartões de crédito e do celular de um policial militar, utilizando-se do uso de uma arma de fogo. O fato ocorreu em setembro de 2016, na Zona Oeste de Natal. Na ocasião, o crime foi praticado com a ajuda de um adolescente. A pena aplicada é de cinco anos e seis meses de reclusão e 20 dias-multa.

Segundo a denúncia, no dia 10 de setembro de 2016, por volta das 22h50, no bairro Nordeste, o acusado e outro indivíduo não identificado, utilizando-se de uma arma de fogo, roubaram: uma pistola MD5, de marca Imbel, calibre 40, com carregador e 15 munições; um uniforme de instrução completo, pertencentes à Polícia Militar do Rio Grande do Norte; cartões de crédito e um aparelho celular do militar.

De acordo com os autos processuais, no dia do evento, o PM estava caminhando na via pública, quando o acusado se aproximou, lhe apontou uma arma de fogo e exigiu a entrega de seus bens, subtraindo a sua pistola e o uniforme que estavam acondicionados no interior de uma mochila, seus documentos, um aparelho celular, além de um relógio e sua aliança.

Na ocasião, o acusado foi reconhecido por fotografia, o que motivou sua prisão no dia seguinte, no bairro Bom Pastor, após diligências realizadas pela polícia. Na ocasião de sua prisão, a vítima reconheceu pessoalmente o acusado como sendo o agente que lhe abordou e subtraiu os seus bens, dias antes.

Ao julgar o caso, o Juízo entendeu que a materialidade ficou comprovada por elementos que demonstram a ocorrência do evento criminoso. Considerou as provas colhidas nos autos como o Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência lavrado perante a autoridade policial no dia do evento; os depoimentos prestados na esfera administrativa; bem como a prova oral produzida em audiência.

Quanto à autoria, também viu bem evidenciada nos autos, especialmente através do acervo probatório apresentado, com destaque para a prova oral produzida, consistente nos depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas no processo, dando conta do fato e suas circunstâncias.

Para a Justiça, as palavras da vítima não estão isoladas no contexto das provas, porque encontram-se em sintonia com outros elementos de prova anexados aos autos. Portanto, além das palavras da vítima, que se revestem de fundamental relevância para a obtenção da verdade, outros elementos apontam para a fixação da autoria delitiva do evento narrado na denúncia.

“Assim, estimo devidamente configurada a autoria do crime imputado nos presentes autos, face ao conjunto probatório colacionado, que se mostra harmônico e concatenado, indicando a responsabilidade penal do agente pelo evento narrado na peça vestibular”, comentou o magistrado em sua decisão.

Processo nº 0114704-35.2016.8.20.0001

Fonte: Asscom TJRN

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