Supremo invalida norma que proíbe depósito de lixo atômico em Rondônia

Supremo invalida norma que proíbe depósito de lixo atômico em Rondônia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 232 da Constituição do Estado de Rondônia, que proíbe o depósito de resíduos ou lixo atômico no estado. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 8/10, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6905.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentava, entre outros pontos, que somente lei federal poderia disciplinar norma que estabelece restrição sobre o exercício de atividade nuclear nos estados.

Normatização federal

A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a Constituição Federal atribui à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (artigo 22, inciso XXVI). A matéria ja é disciplinada, no âmbito federal, pela Lei 10.308/2001, que regulamenta a destinação de lixo atômico, pela Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Elétrica (CNEE), e pela Lei 6.189/1974, trata da energia nuclear no âmbito da CNEE.

A relatora observou que, embora seja possível delegar aos estados essa competência legislativa, não há lei complementar federal que autorize a normatização de serviços nucleares pelos entes federados. Por fim, ressaltou que a Corte já julgou inconstitucionais leis semelhantes de outros estados.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Portal do STF

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