STJ valida cláusula de honorários em aluguel de shopping

STJ valida cláusula de honorários em aluguel de shopping

Com base nos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios caso fosse necessário cobrar judicialmente o lojista por aluguéis em atraso.

A cláusula contratual que estabeleceu o percentual de honorários havia sido declarada nula em primeiro grau e também no Tribunal de Justiça do Paraná. Para a corte local, o lojista executado não participou da escolha do advogado; além disso, os honorários contratuais só poderiam ser exigidos se o locatário pagasse a dívida nos termos do artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.245/1991.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários advocatícios contratuais (estipulados livremente entre as partes) não se confundem com os honorários sucumbenciais (que decorrem de êxito do outro patrono no processo e são responsabilidade da parte vencida).

A magistrada destacou também que o contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos – pressuposto positivado no recente artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019.

No mesmo sentido, apontou, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação.

Respeito à alocação de riscos pelas partes

Em razão da presunção de simetria e paridade entre os contratantes, Nancy Andrighi ressaltou que é imprescindível, sempre que possível, respeitar a alocação de riscos pelas partes, de forma que o Judiciário só deve intervir se houver extrapolação dos elementos normalmente verificados nesse tipo de relação empresarial.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que a cláusula que fixou o valor dos honorários advocatícios contratuais não ficou ao arbítrio do locador, pois foi definido em percentual da dívida.

Ao dar provimento ao recurso do shopping, a ministra concluiu que – como os honorários contratuais não se confundem com as verbas sucumbenciais e o contrato em discussão possui agentes presumivelmente ativos e probos, sem nada que justifique a intromissão do Judiciário – “deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados”.

Fonte: STJ

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