STJ vai definir se concessionária é responsável por acidente causado por animal

STJ vai definir se concessionária é responsável por acidente causado por animal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 1.908.738, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidente causado por animal na pista. Foi facultada a intervenção de interessados como amici curiae.

Cadastrada como Tema 1.122, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As questões submetidas a julgamento são as seguintes: “responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

De acordo com o relator, há farta jurisprudência na corte no sentido da responsabilidade objetiva da concessionária. Por essa razão, o colegiado considerou suficiente a suspensão dos recursos especiais em andamento no STJ e na segunda instância, pelo prazo máximo de um ano.

O recurso representativo da controvérsia foi interposto por uma concessionária condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista que colidiu seu veículo com um bovino deitado na pista. A recorrente alegou que o Código de Defesa do Consumidor não deveria ser aplicado ao caso.

O tribunal estadual considerou que a concessionária falhou no seu dever de providenciar condições seguras de tráfego, responsabilizando-a de forma subjetiva. Além disso, com base no CDC, a corte local reconheceu dano moral na omissão da concessionária em responder à reclamação administrativa apresentada pelo consumidor.

O ministro Sanseverino observou que há julgados da 1ª Seção do STJ, especializada em direito público, no sentido de que a fiscalização e a prevenção de acidentes cabem à concessionária que explora a rodovia (dever de prestar serviço público adequado); assim como existem precedentes na 2ª Seção, de direito privado, que consideram a relação das concessionárias com os usuários subordinada à legislação de consumo.

“Em virtude dessa dualidade de fundamentos para se imputar responsabilidade à concessionária, entendo seja prudente fixar uma tese abrangendo ambos os fundamentos, a fim de evitar julgamentos com resultados díspares, a depender do fundamento utilizado pela vítima do evento danoso para deduzir a pretensão indenizatória”, apontou o relator.

Ao determinar a divulgação da afetação do Tema 1.122, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino facultou aos eventuais interessados a oportunidade de intervir no julgamento da controvérsia como amici curiae. Conforme a decisão do magistrado, o interessado deve apresentar manifestação escrita em até 30 dias úteis após a divulgação desta notícia. O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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