STJ suspende decisão que permitia participação de advogados inadimplentes na eleição da OAB

STJ suspende decisão que permitia participação de advogados inadimplentes na eleição da OAB

JO presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (3) uma liminar que permitia a participação de advogados inadimplentes nas eleições da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO). Segundo o ministro, a decisão liminar configura grave violação à ordem pública e contraria o entendimento do STJ sobre o tema.

“Está demonstrado nos autos que a decisão que determina a participação no pleito de advogados inadimplentes em relação ao pagamento da anuidade da OAB contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições, já reconhecida legal pelo STJ, e, nesse sentido, viola a autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça”, explicou Martins.

Liminar concedida em primeira instância

Inicialmente, o juízo da 8ª Vara Cível da Justiça Federal em Goiás concedeu liminar em mandado de segurança para permitir que os advogados inadimplentes participassem das eleições da seccional da OAB. O desembargador relator do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão.

Após recurso, o presidente do TRF1, desembargador I’talo Fiorante Sabo Mendes, declinou da competência por entender que a matéria deveria ser apreciada pelo STJ. A seccional goiana e o Conselho Federal da OAB ingressaram com um pedido de suspensão de segurança no STJ, alegando, em síntese, que a liminar causa grave lesão à ordem pública, à economia e ao patrimônio institucional da OAB-GO, e, por consequência, ao conselho federal.

Jurisprudência em favor dos argumentos da OAB

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins ratificou o entendimento do presidente do TRF1 segundo o qual a competência para analisar a matéria é do STJ. Ele também destacou precedentes que conferem legitimidade às seccionais da OAB para intervir em questões como a analisada.

O presidente do STJ disse que o entendimento prevalente permite ao STJ, na análise do pedido de suspensão, fazer um “mínimo juízo de delibação” sobre a questão de fundo. No caso concreto, fundamentou, ficou evidente a violação à ordem pública.

“As requerentes apresentam elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, visto que será permitido a pessoas desabilitadas o exercício de voto nas eleições, contrariando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação no processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima”, concluiu Martins ao suspender a liminar até o trânsito em julgado do processo principal na Justiça Federal.

Fonte: STJ

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