STJ nega pedido para anular decisões judiciais da quarta etapa da Operação Lama Asfáltica

STJ nega pedido para anular decisões judiciais da quarta etapa da Operação Lama Asfáltica

Por não verificar nulidade, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou recurso em que André Luis Cance, ex-secretário adjunto da Fazenda de Mato Grosso do Sul, pedia a anulação das decisões judiciais que possibilitaram a deflagração da quarta etapa da Operação Lama Asfáltica, na qual ele foi preso preventivamente.

A defesa alegou que houve fraude processual e parcialidade da magistrada federal responsável pelo caso. Segundo argumentou, as decisões judiciais que possibilitaram a deflagração dessa etapa teriam sido confeccionadas quando as representações da Polícia Federal se encontravam na sede do Ministério Público Federal; por isso, não teria sido possível à juíza consultar as provas para elaborar as decisões.

O ex-secretário recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negar o mesmo pedido, por não verificar indícios de que houvesse um conluio entre a acusação e a autoridade judicial. Para a corte regional, a tese suscitada pela defesa seria uma tentativa de anular a operação, “valendo-se de acusações infundadas e graves acerca da imparcialidade do magistrado ou do próprio órgão ministerial”.

A Operação Lama Asfáltica foi desencadeada pela Polícia Federal para investigar organização criminosa que teria fraudado licitações de obras públicas em Mato Grosso do Sul. No dia 11 de maio de 2017 foi deflagrada, em Campo Grande, a sua quarta fase, denominada Máquinas da Lama, em que foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, bem como de prisões preventivas – entre elas, a do ex-secretário da Fazenda. Posteriormente, a sua prisão foi substituída por medidas cautelares diversas.

Nulidade é declarada quando há prejuízo à parte

Para a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, as inconsistências encontradas na autuação das medidas cautelares foram devidamente justificadas pelo juízo federal de primeiro grau, “com alicerce na realidade dos autos, que demonstrou de forma adequada a marcha processual tomada, sem qualquer irregularidade aferível na via de cognição sumária do rito de habeas corpus”.

Segundo a magistrada, é importante prestigiar, também no processo penal, os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), razão pela qual a nulidade de atos processuais deve ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte – o que não foi evidenciado no caso.

“Nessa linha, como bem ressaltou o acórdão impugnado, não há nulidade a ser reconhecida, seja por falta de prova pré-constituída das irregularidades apontadas ou por ausência de comprovação de prejuízo à defesa ou de parcialidade da magistrada federal no deferimento das medidas cautelares no decorrer da investigação”, afirmou.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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