STJ nega liminar a ex-deputado condenado por desvios no AP

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu a liminar pleiteada pelo ex-deputado estadual Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, do Amapá, para suspender o início da execução das penas que lhe foram impostas em uma das ações penais decorrentes da Operação Eclésia, pela prática dos crimes de peculato e dispensa indevida de licitação. Nesse processo, ele foi condenado a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e quatro anos e cinco meses de detenção, em regime semiaberto, além da perda do mandato.

Réu em mais de 20 ações penais, com três condenações proferidas até o momento, o ex-parlamentar é acusado de comandar um esquema criminoso que teria desviado um total estimado em R$ 56 milhões de recursos públicos da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap), por meio de contratos sem licitação firmados em 2011 para a prestação de serviços como locação de veículos e consultoria contábil.

Segundo o acórdão condenatório do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), o ex-deputado estadual autorizou os pagamentos e assinou os cheques dos contratos superfaturados, na condição de então primeiro secretário da mesa diretora da Alap.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa requereu a suspensão do início do cumprimento da pena por estar pendente de julgamento, no tribunal estadual, um incidente de assunção de competência em que se discute a existência de eventual nulidade das provas colhidas na Operação Eclésia.

Alegou que, em julho de 2021, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, concedeu ordem de ofício para suspender a execução da pena em outra condenação do ex-parlamentar por fatos semelhantes, enquanto não for julgado o incidente de assunção de competência na origem.

Ainda há recurso pendente no STF

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi entendeu que não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão urgente do pedido de suspensão do processo contra o ex-deputado amapaense.

O vice-presidente do STJ observou que o início da execução da pena já foi suspenso por decisão da presidência do TJAP, em razão de se encontrar pendente o exame de agravo em recurso extraordinário interposto no Supremo Tribunal Federal (STF).

“Inexistindo risco iminente de cumprimento do acórdão condenatório e, consequentemente, não havendo ameaça de coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, não se constata a presença do periculum in mora necessário à concessão da cautela requerida”, concluiu Jorge Mussi.

Fonte: STJ

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