STJ nega federalização do caso Favela Nova Brasília e mantém ações na Justiça do Rio

STJ nega federalização do caso Favela Nova Brasília e mantém ações na Justiça do Rio

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para federalização das ações penais relativas ao caso Favela Nova Brasília – uma série de mortes e outros crimes ocorridos durante incursões de policiais civis nessa comunidade do Rio de Janeiro, entre os anos de 1994 e 1995.

Com base em manifestação mais recente do Ministério Público Federal, o colegiado entendeu que não há razão para retirar a competência dos órgãos de persecução penal do Rio de Janeiro, os quais têm cumprido a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que, em 2017, reconheceu a ocorrência de grave violação aos direitos humanos.

O caso Favela Nova Brasília diz respeito a dois episódios ocorridos na comunidade: em 18 de outubro de 1994, durante uma operação policial, 13 moradores foram mortos e três mulheres – duas delas menores de idade na época – sofreram abusos sexuais. No ano seguinte, em 8 de maio de 1995, mais 13 pessoas foram mortas em nova entrada de policiais na favela.

Federalização exige o cumprim​​ento de requisitos

O relator do pedido, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da necessidade do cumprimento de três requisitos cumulativos para o acolhimento do incidente de deslocamento de competência: a constatação de grave violação a direitos humanos; a possibilidade de responsabilização internacional do Brasil em razão do descumprimento de tratados; e a demonstração de que os órgãos locais não possuem condições de prosseguir na condução das apurações.

Em relação aos episódios de 1994, o ministro apontou que, após o julgamento da CIDH, os réus foram denunciados e mandados a júri popular. Em agosto deste ano, eles foram absolvidos pelo tribunal do júri – o que demonstra o funcionamento atual das instituições fluminenses e afasta um dos requisitos para a admissão do incidente.

“No tocante aos fatos de 1994, a despeito de ter ocorrido uma patente desídia na investigação durante mais de dez anos, foram apuradas provas suficientes para o oferecimento de denúncia e para a pronúncia dos investigados, o que demonstra que a máquina estatal, por meio das instituições judiciárias estaduais, vem-se desincumbindo, atualmente, a contento, de suas funções, em busca de efetuar a devida persecução penal dos apontados como envolvidos nas mortes em questão”, afirmou o ministro.

Não há vício que justifiqu​​e o deslocamento

No mesmo sentido, o relator assinalou que já foi recebida a denúncia contra os supostos responsáveis pelas agressões sexuais ocorridas em 1994, o que também afasta a justificativa para o envio dos autos à Justiça Federal.

Quanto aos fatos ocorridos em 1995, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, embora também seja patente o “descaso estatal na condução de inquérito policial que perdurou, inicialmente, por 14 anos, culminando em sucessivos arquivamentos”, não teria sentido anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio que referendou o último arquivamento do caso para mandá-lo à Justiça Federal, pois os crimes ocorreram há mais de 25 anos e já prescreveram.

Além disso, ele observou que a mais recente tentativa de reabrir as investigações, após a condenação imposta pela CIDH, foi infrutífera, e o parecer final do Ministério Público Federal considerou que, mesmo tendo havido efetiva investigação policial, o MP estadual concluiu pela ausência de provas suficientes para sustentar a denúncia.

“Assim sendo, não há como se discernir um cenário jurídico possível que recomende o deslocamento da competência para condução do inquérito para a Justiça Federal”, concluiu o ministro ao negar o pedido de deslocamento da competência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

Leia mais

Péricles Júnior assume a Corregedoria-Geral da Defensoria do Amazonas

Com a definição, o defensor público exercerá mandato de dois anos à frente do órgão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização das atividades funcionais...

Justiça manda restabelecer recargas do Passe Livre Estudantil em Manaus

Justiça determinou que Sinetram retome em 24 horas após intimação as recargas do Passe Livre Estudantil em Manaus. A decisão foi obtida pela Defensoria...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Azul é condenada em Alagoas a indenizar passageiro por atraso de oito horas em voo

A Azul Linhas Aéreas deverá pagar R$ 4 mil a um passageiro que perdeu conexão após atraso no voo...

Comissão aprova fim da exigência de nome civil junto ao nome social na identidade

A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo...

Projeto prevê alerta em equipamento eletrônico e contenção remota de agressores com medida de proteção

O Projeto de Lei 5542/26 estabelece novas regras para o monitoramento eletrônico como medida protetiva, incluindo alertas sonoros e...

Banco deve indenizar pessoa sob curatela por empréstimo consignado sem autorização

Descontos realizados no benefício previdenciário de uma pessoa submetida a curatela, sem comprovação de contratação válida de empréstimo consignado,...