STJ: Inquérito policial não afeta prescrição de ação indenizatória por falsa acusação de crime

STJ: Inquérito policial não afeta prescrição de ação indenizatória por falsa acusação de crime

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta por um auditor fiscal da Receita Federal que pretendia ser compensado pelo suposto dano moral decorrente da instauração de inquérito policial contra ele. Por unanimidade, o colegiado considerou que o ajuizamento da demanda no juízo cível não dependia do desfecho do caso na área criminal.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o artigo 200 do Código Civil – segundo o qual a prescrição civil não começa antes de sentença definitiva no juízo criminal – não se aplica ao caso analisado, pois a ação indenizatória estava fundada em uma série de atos, a maioria praticada na esfera administrativa, que teriam prejudicado a honra pessoal e profissional do auditor.

De acordo com o relator, o prazo prescricional teve início com o evento danoso narrado na petição inicial, ou seja, aquele conjunto de atos praticados pelos réus com o suposto objetivo de colocar sob suspeita o trabalho do auditor fiscal.

Falsa imputação de crime

O servidor da Receita Federal ajuizou a ação indenizatória após o arquivamento de representações criminais e administrativas nas quais ele foi acusado do crime de excesso de exação. Contudo, as instâncias ordinárias entenderam que o pedido estaria prescrito, uma vez que foi apresentado cerca de dez anos após os fatos causadores do alegado dano moral.

Ao STJ, o auditor alegou que o prazo prescricional da ação indenizatória só deveria ser contado a partir da data do arquivamento do inquérito policial, porque somente após a apuração criminal seria possível dimensionar o dano.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a regra geral é que o prazo prescricional seja contado a partir do momento em que se configurou a lesão – exceto quando a própria lei estabelece um marco inicial distinto, a exemplo das ações relacionadas a fatos que devam ser apurados no juízo criminal, como dispõe o artigo 200 do Código Civil.

Representações ilegítimas

Contudo, no caso em análise, o magistrado verificou que a ação indenizatória foi ajuizada com base em atos – tidos como desabonadores da conduta do auditor – perfeitamente delimitados no tempo, e que os réus já eram identificáveis desde o momento em que ofereceram as representações apontadas como ilegítimas, de forma que o pedido indenizatório, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do auditor, não dependia da verificação de nenhum fato no âmbito criminal.

Ao manter a decisão de segunda instância, Villas Bôas Cueva afirmou que não houve causa impeditiva do prazo prescricional no âmbito cível e reconheceu o decurso da prescrição trienal.

Segundo o relator, a superveniência do arquivamento do inquérito instaurado contra o auditor até poderia reforçar uma eventual condenação com base no alegado abuso da representação criminal apresentada contra ele, mas não se pode considerar que a instauração da demanda no juízo cível dependesse disso.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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