STF rejeita teto remuneratório único para auditores fiscais

STF rejeita teto remuneratório único para auditores fiscais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para que o teto de vencimentos dos auditores fiscais dos estados e dos municípios fosse subordinado ao da administração pública federal (subsídio dos ministros do STF), e não aos subtetos estabelecidos pela Constituição Federal (subsídios de governadores e prefeitos). A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6391 e 6392, na sessão virtual encerrada em 11/2.

Nas ADIs, o PTB sugere que a distinção de tetos, tanto entre entidades políticas quanto entre Poderes, no âmbito estadual, distrital e municipal, ofenderia o princípio da isonomia, pois os servidores públicos (em especial os auditores fiscais municipais e estaduais) mereceriam tratamento igualitário, independentemente do ente federado em que atuam e de pertencerem a determinado Poder.

Em seu voto pela improcedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a constitucionalidade dos subtetos foi reconhecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral, e na ADI 3872, de sua relatoria. Nas duas ocasiões, o Tribunal considerou válida a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 ao dispositivo que cria novos limites para remuneração dos servidores estaduais e municipais (artigo 37, inciso XI).

Mendes citou trecho de seu voto na ADI 3872 em que afirma que a substituição do referencial único do subsídio de ministro do Supremo por regras peculiares adaptadas a cada instância federativa e esfera de poder prestigia a autonomia administrativa e financeira local, de modo que os entes federativos se organizem conforme o grau de necessidade regional, considerando os dados da realidade nas respectivas regiões. “As diferenças estabelecidas pelo legislador são compatíveis com o princípio da igualdade, pois permitem que cada estado discipline suas funções do modo mais racional possível”, assinalou.

Com base na jurisprudência da Corte, o relator reafirmou a constitucionalidade dos subtetos previstos na EC 41, inclusive quanto aos vencimentos dos auditores fiscais estaduais e municipais.

Fonte: Portal do STF

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