STF invalida norma mineira que atribui foro por prerrogativa de função a chefe da Polícia Civil

STF invalida norma mineira que atribui foro por prerrogativa de função a chefe da Polícia Civil

Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional expressão contida na Constituição do Estado de Minas Gerais que estende a prerrogativa de foro por prerrogativa de função ao chefe da Polícia Civil. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6510, na sessão virtual finalizada em 20/4, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Entre os argumentos apresentados pelo procurador-geral, Augusto Aras, estão a falta de equivalência entre a Constituição Federal e a estadual sobre a previsão de foro por prerrogativa de função e a competência da União para legislar sobre direito processual.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo, é inconstitucional qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal.

Em seu voto, o ministro citou argumento da PGR de que há limites jurídicos, constitucionalmente previstos, para a autonomia concedida aos estados, mas essa autonomia não representa um salvo-conduto para que estabeleçam, em suas constituições, “o que lhes aprouver”.

Lewandowski salientou que cabe aos estados a organização do Judiciário local e a definição das competências dos seus tribunais. “Entretanto, eles devem atentar-se, em razão do princípio da simetria, ao modelo adotado na Constituição Federal”, disse.

Recordando o julgamento mais recente da Corte sobre o tema (ADI 6504), o relator observou que a orientação do Tribunal é de que são inconstitucionais normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já estabelecidas na Constituição Federal e sem correspondência em âmbito federal, como defensores públicos e delegados de Polícia Civil.

Por fim, o ministro Lewandowski verificou que a norma é de 2006, e seus efeitos perduraram por todos esses anos. Por isso, a decisão terá efeitos a partir do julgamento.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Junta médica não tem palavra final sobre isenção de Imposto de Renda por moléstia profissional

Entendimento do STJ permite à Justiça reconhecer o benefício com outras provas médicas, mesmo sem laudo oficial, desde que...

Mesmo após registro no TSE, canal Exército do Lula permanece suspenso por 48 horas

Decisão de Nunes Marques autoriza retomada do canal, mas impõe prazo que mantém temporariamente a restrição à comunicação com...

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...