STF invalida norma mineira que atribui foro por prerrogativa de função a chefe da Polícia Civil

STF invalida norma mineira que atribui foro por prerrogativa de função a chefe da Polícia Civil

Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional expressão contida na Constituição do Estado de Minas Gerais que estende a prerrogativa de foro por prerrogativa de função ao chefe da Polícia Civil. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6510, na sessão virtual finalizada em 20/4, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Entre os argumentos apresentados pelo procurador-geral, Augusto Aras, estão a falta de equivalência entre a Constituição Federal e a estadual sobre a previsão de foro por prerrogativa de função e a competência da União para legislar sobre direito processual.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo, é inconstitucional qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal.

Em seu voto, o ministro citou argumento da PGR de que há limites jurídicos, constitucionalmente previstos, para a autonomia concedida aos estados, mas essa autonomia não representa um salvo-conduto para que estabeleçam, em suas constituições, “o que lhes aprouver”.

Lewandowski salientou que cabe aos estados a organização do Judiciário local e a definição das competências dos seus tribunais. “Entretanto, eles devem atentar-se, em razão do princípio da simetria, ao modelo adotado na Constituição Federal”, disse.

Recordando o julgamento mais recente da Corte sobre o tema (ADI 6504), o relator observou que a orientação do Tribunal é de que são inconstitucionais normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já estabelecidas na Constituição Federal e sem correspondência em âmbito federal, como defensores públicos e delegados de Polícia Civil.

Por fim, o ministro Lewandowski verificou que a norma é de 2006, e seus efeitos perduraram por todos esses anos. Por isso, a decisão terá efeitos a partir do julgamento.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Ficar a 0,7 ponto da classificação no concurso não autoriza ação judicial para rever questões do CNU

Ficar a apenas 0,7 ponto da nota necessária para avançar em um concurso público não autoriza, por si só, a intervenção da Justiça para...

TRE define regras para fiscalização da propaganda eleitoral no Amazonas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) definiu as regras que vão orientar a fiscalização da propaganda durante as Eleições Gerais de 2026 no...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mulher é condenada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis

O juízo da Vara Criminal da comarca de Navegantes (SC) condenou uma mulher por exercer e divulgar a atividade...

Trabalhador picado por cobra nas dependências da empresa deve receber indenização

Um trabalhador de serviços gerais que foi picado por uma cobra nas dependências da empresa tomadora dos serviços deverá...

Justiça do DF estabelece medida protetiva contra interferência de ex no ambiente de trabalho da vítima

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) restabeleceu medidas protetivas concedidas...

Dino determina afastamento do presidente do TCE do Maranhão

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento do presidente do Tribunal de Contas do...