STF derruba exigência de autorização para membro do MP-PE se ausentar do estado

STF derruba exigência de autorização para membro do MP-PE se ausentar do estado

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma de Pernambuco que exige a autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público (MP) estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 13/12, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6272, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra trechos da Lei Complementar (LC) 12/1994, com a redação dada pela LC 57/2004, ambas de Pernambuco.

Liberdade de locomoção

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a medida viola a liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Segundo ela, a Carta Magna (artigo 129, parágrafo 2º) exige a residência dos integrantes do MP na comarca de lotação, mas não prevê autorização do procurador-geral de Justiça para que os seus membros possam se ausentar do estado.

Na sua avaliação, essa exigência também não é proporcional para garantir a melhor prestação das funções do MP à sociedade, tendo em vista, sobretudo, a desnecessidade e a inadequação entre o meio e o fim.

Por fim, a ministra citou o julgamento da ADI 6845, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Acre que estabelecia a mesma exigência para os integrantes do MP daquele estado.

Fonte: Portal do STF

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