STF decide que regras sobre direção de agências reguladoras são constitucionais

STF decide que regras sobre direção de agências reguladoras são constitucionais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos da Lei 13.848/2019 que tratam da indicação de membros na estrutura diretiva das agências reguladoras. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6276, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), julgada na sessão virtual encerrada em 17/9.

Os incisos III e VII do artigo 8º-A da norma, introduzidos pela Lei 9.986/2000, proíbem a indicação, para o conselho diretor ou para a diretoria colegiada dessas entidades, de pessoas que exerçam cargo em organização sindical e de membro de conselho ou diretoria de associação representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela agência.

Captura

Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a estrutura diretiva das agências deve ser isenta de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias, visando à tomada de decisões imparciais. Ele apontou a clara necessidade de evitar a captura das gestões, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.

Segundo o relator, há, no âmbito de atuação desses órgãos, inúmeros interesses contrapostos, tanto dos entes privados quanto dos regulados, além dos interesses dos consumidores e do próprio Estado. “Evitar a captura significa exercer a imparcialidade quando do processo decisório, a fim de assegurar a eficiência do Estado regulador”, disse.

Sem interferência

Fachin também não verificou incompatibilidade da lei com o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe o poder público de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, pois, no caso das agências, não se discute a necessidade de autorização do Estado para a fundação de organização sindical ou a interferência dele em sua organização.

O relator entendeu, ainda, que não há ofensa à liberdade de associação. “Trata-se de uma restrição episódica e pontual a quem exerça cargo nessas entidades”, concluiu.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Juíza do Trabalho de Manaus mantém justa causa por assédio sexual

A juíza Sandra Mara Freitas Alves, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, confirmou a justa causa a um ajudante de produção por assédio...

TCE/AM multa ex-prefeito de Municipio do Amazonas em R$ 5,8 milhões por irregularidades

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) julgaram procedente uma denúncia formulada contra a Prefeitura de Amaturá por supostas irregularidades na aquisição...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juíza do Trabalho de Manaus mantém justa causa por assédio sexual

A juíza Sandra Mara Freitas Alves, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, confirmou a justa causa a um...

OAB informa sobre reagendamento automatíco no 40º Exame de Ordem. Entenda

Os examinandos do 40º Exame de Ordem Unificado (EOU) alcançados pelo comunicado publicado na última segunda-feira (6/5) – sobre...

Concurseiros: Inscrição para o Concurso da PM-SP segue até esta quarta-feira (8/5)

O prazo de inscrições para o concurso da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP), que oferece 2.700 vagas de...

Homem assediado sexualmente pelo chefe será indenizado por dano moral

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização a empregado assediado sexualmente pelo...