STF da prosseguimento a julgamento sobre desconto em universidades privadas na pandemia

STF da prosseguimento a julgamento sobre desconto em universidades privadas na pandemia

O Supremo Tribunal Federal (STF) dará prosseguimento, nesta quinta-feira (18), ao julgamento de duas ações ajuizadas contra projetos de lei e decisões judiciais que concedem descontos compulsórios nas mensalidades das universidades privadas durante a pandemia da covid-19. Até o momento, foram proferidos quatro votos.

A relatora, ministra Rosa Weber, votou pela procedência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, por entender que as decisões violam os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária. Já para os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, são inconstitucionais apenas as interpretações judiciais que, sem análise da aplicação das normas de defesa do consumidor, determinam a concessão de descontos lineares. O ministro Nunes Marques votou pela improcedência das ações, por não verificar ofensa a preceito fundamental nas decisões questionadas.

Imposição

As arguições foram ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), que representa 130 universidades, centros universitários e faculdades (ADPF 706), e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), autora da ADPF 713. As entidades argumentam que a imposição indiscriminada dos descontos lineares retira das instituições de ensino superior a possibilidade de negociação individual e não considera o custo real do serviço e a realidade de cada estudante.

Negociação

Para a ministra Rosa Weber, são inconstitucionais as interpretações judiciais que, fundamentadas apenas na pandemia e no efeito de transposição de aulas presenciais para virtuais, determinam a concessão de descontos lineares, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais. Segundo a relatora, elas retiram a possibilidade de negociação e de busca do equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia e presumem o prejuízo automático de uma das partes.

Isonomia

Outro argumento apontado pela relatora é que o deferimento de descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos, fere o princípio da isonomia, na medida em que a variabilidade entre os percentuais concedidos por cada juízo quebra a uniformidade do tratamento do direito contratual.

Autonomia universitária

Da leitura das decisões judiciais, a ministra também verificou ofensa ao princípio da autonomia universitária. Na sua avaliação, cabe a cada universidade gerir seus contratos educacionais e efetuar eventuais negociações, de acordo com a peculiaridade de cada curso e a realidade econômica particular de cada aluno.

Circunstâncias

A relatora elencou, ainda, uma série de exigências que considera imprescindíveis para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia. Entre eles estão a apreciação das características do curso e a análise dos custos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica e do investimento financeiro em plataformas de educação.

Acesso jurisdicional

O ministro Gilmar Mendes divergiu neste ponto, por entender que as condicionantes fixadas pela relatora podem conflitar com a prevenção e a reparação de danos patrimoniais, na contramão da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Além disso, a seu ver, a obrigatoriedade de análise das circunstâncias da parte consumerista pode, em algumas instâncias, significar a negativa de acesso jurisdicional justo e adequado à defesa do consumidor.

Autocontenção

Outro ponto de divergência destacado pelo ministro Gilmar Mendes é a recomendável autocontenção judicial na análise de decisões que promoveram a revisão contratual com base na teoria da imprevisibilidade, que permite rediscutir a relação contratual diante de acontecimentos extraordinários (no caso, a pandemia).

Com esses argumentos, ele votou pela procedência parcial das ações, apenas para assentar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, sem análise da aplicação das normas de defesa do consumidor, como a efetiva reparação de danos patrimoniais e os casos de onerosidade excessiva, determinam a concessão de descontos lineares. O ministro Alexandre de Moraes aderiu a esse entendimento.

Improcedência

Para o ministro Nunes Marques as decisões judiciais, em tese, não ofendem preceitos fundamentais. A livre iniciativa, no seu entendimento, não pode ser atingida por decisões judiciais que procedem à revisão de contratos em razão do advento da pandemia. Segundo ele, o mecanismo é reconhecido pelo ordenamento jurídico para ajustar as bases do negócio às circunstâncias que surgem de modo inesperado e com possibilidade de gerar desequilíbrio relevante.

Quanto ao princípio da isonomia, para o ministro, as desigualdades provocadas por decisões judiciais díspares devem ser evitadas, mas por meio de instrumentos previstos no Código de Processo Civil, e não de ação de controle abstrato.

Fonte: Portal do STF

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