STJ condena ex-governador do DF por improbidade na organização de jogo entre Brasil e Portugal

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Além de Arruda, a relatora restabeleceu a condenação por improbidade do então secretário de Esporte e Lazer do DF, Agnaldo Silva de Oliveira.

De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do DF, houve dispensa indevida de licitação no valor de R$ 9 milhões, em violação ao artigo 11 da Lei 8.492/1992 (ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública).

Em primeiro grau, Arruda foi condenado à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; ao pagamento de multa civil equivalente a 50 vezes o valor da remuneração mensal que recebia na época dos fatos; à perda do cargo eventualmente exercido no momento do trânsito em julgado da condenação, e à proibição de contratar com o poder público durante três anos.

Ao analisar a apelação, contudo, o TJDFT, por maioria de votos, reformou a sentença e julgou a ação improcedente, por entender que a conduta do ex-governador teria natureza de mera irregularidade administrativa, pois não haveria comprovação de dolo nem de dano ao erário.

Administradores públicos sabiam das irregularidades

A ministra Regina Helena Costa destacou posição apontada em voto vencido no TJDFT, no sentido de que os administradores públicos, de maneira dolosa, não observaram a legislação vigente ao contratar a empresa para organizar o jogo, violando o princípio da legalidade. Ainda segundo o desembargador vencido, José Roberto Arruda tinha ciência de que as formalidades legais não estavam sendo respeitadas e, mesmo assim, assinou o contrato com a empresa.

Nesse contexto, a relatora enfatizou que o entendimento que prevaleceu no TJDFT está em dissonância com a jurisprudência do STJ, para a qual é dispensável a efetiva ocorrência de dano ao erário na caracterização dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. A magistrada também lembrou que basta o dolo genérico para a configuração da ofensa ao artigo 11 da Lei de Improbidade.

“Com efeito, nos termos expostos no voto vencido, verifica-se a ação deliberada dos corréus, ainda que sob a modalidade genérica da figura dolosa, no sentido de violar os preceitos legais atinentes às contratações administrativas, mormente ante a apontada ciência da inobservância às formalidades estabelecidas em lei, estando, dessarte, subsumida a conduta no tipo estampado no artigo 11 da Lei 8.429/1992”, concluiu a ministra ao restabelecer as condenações.

Leia a decisão

Fonte: STJ

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