STF afasta tempo de serviço em cargo público diverso como critério para progressão na magistratura

STF afasta tempo de serviço em cargo público diverso como critério para progressão na magistratura

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional adotar o tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate no processo de promoção da carreira dos magistrados de Rondônia e do Distrito Federal e territórios. O entendimento foi adotado em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6766 e 6779) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

Na ADI 6766, a PGR questionava dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) que estabeleciam o tempo de serviço público, não especificamente como magistrado, e o tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia como critérios de desempate para promoção por antiguidade. Na ADI 6779, o questionamento era sobre o artigo 58, inciso VI, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei distrital 11.697/2008), que estabelece a aferição da antiguidade dos juízes pelo tempo de serviço público efetivo.

Nos dois casos, Aras sustentava ser competência privativa da União dispor sobre o regime de magistratura nacional, por meio de lei complementar de iniciativa do Supremo. A matéria, segundo ele, permanece disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979), que estabelece como critério de desempate a antiguidade na carreira.

Princípio da isonomia

O relator das ADIs, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o tempo de serviço público de forma generalizada, independentemente da atividade pública desempenhada anteriormente, não é um critério idôneo para embasar tratamento mais favorável a determinados magistrados, em detrimento dos que tiveram menos tempo em função pública diversa ou dedicação anterior ao setor privado. Esse tratamento desigual, a seu ver, ofende o princípio da isonomia.

No caso de Rondônia, o ministro ainda ressaltou que o tratamento mais favorável aos magistrados com histórico de exercício de função pública no âmbito do estado, em detrimento dos oriundos dos demais, está em desacordo com o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência. “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de inibir que sejam estabelecidas, pelos entes da federação brasileira, relações de preferências entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência”, concluiu.

Reserva de lei complementar

Outro ponto destacado pelo relator é que o dispositivo questionado desrespeitou a reserva de lei complementar de iniciativa do STF. Ele observou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, é de competência exclusiva da União legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo. O Tribunal também reconhece a inconstitucionalidade formal de normas com conteúdo contrário ao previsto na Loman, enquanto não for editada lei complementar sobre o tema (ADI 3698).

A ADI 6766 foi julgada na sessão virtual encerrada em 20/8. O julgamento da ADI 6779 se deu na sessão virtual encerrada em 28/8.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...

Justiça do DF mantém condenação por ofensas a professor universitário divulgadas no YouTube

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de ex-aluno...

Justiça de Alagoas condena clínica odontológica por não prestar serviço contratado

A Clínica Odontológica Odonto Smiles deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma paciente que...

Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre...