Sócia de empresa na Bahia consegue reaver de carteira de habilitação e passaporte

Sócia de empresa na Bahia consegue reaver de carteira de habilitação e passaporte

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da Canaã Transportes e Turismo Ltda., de Salvador. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem em reclamação trabalhista.

Patrimônio

Na execução da sentença, o juízo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que os sócios se responsabilizassem pelo débito, diante da insuficiência de patrimônio da empresa. Como a sócia também não tinha patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.

Direito de ir e vir

A sócia, então, impetrou mandado de segurança, sustentando que havia apenas cedido seu nome para que seu pai pudesse gerir e compor o quadro societário da empresa. Segundo ela, o ato de reter a CNH e o passaporte foi abusivo e arbitrário, pois coibia seu direito fundamental de ir e vir.

A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.

Atividade profissional

No recurso, a sócia argumentou que a apreensão dos seus documentos, além de não resolver a execução infrutífera do processo em questão, apenas cerceava e constrangia seu direito de locomoção e prejudicava o exercício da sua atividade profissional de motorista de aplicativos.

Investigação

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que a decisão mandou reter os documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados.

Liberdade individual

Para a ministra, a mera insolvência, em si mesma, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou, no caso, proporcionalidade na determinação do ato do juízo.

A decisão foi unânime.

Fonte: Asscom TST

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