No Pará Seção Penal nega habeas corpus a réu por homicídio qualificado

No Pará Seção Penal nega habeas corpus a réu por homicídio qualificado

A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) negou unanimemente habeas corpus liberatório com pedido de liminar a Francisco Mendes de Oliveira, que responde a processo criminal e aguarda julgamento por homicídio qualificado em São Félix do Xingu. O feito foi julgado durante sessão transmitida por videoconferência nesta segunda-feira, 28.
O pedido foi feito em face de sentença de pronúncia que determinou que Francisco deverá aguardar o julgamento pelo Conselho de Sentença preso. A defesa do réu sustentou a tese de ausência de fundamentação para a manutenção da custódia de Francisco quando da decisão de pronúncia. Segundo a defesa, a prisão de Francisco teria sido decretada sem que constasse pedido nos autos e o juízo coautor, em São Félix do Xingu, teria fundamentado a manutenção da prisão fazendo referência aos supostos argumentos lançados em audiência, argumentando que só houve uma audiência no processo e que não houve decisão sobre prisão em audiência.
A defesa suscitou o argumento de ausência de revisão a cada 90 dias, entendendo que o paciente sofreu constrangimento ilegal por excesso de prazo, por estar preso desde abril de 2018 sem ter sido julgado. Pediu ainda que fosse declarada ilegalidade na prisão do paciente e expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
A relatoria do caso, a cargo do presidente da Seção de Direito Penal, desembargador Mairton Carneiro,  entendeu que, no tocante à tese dos requisitos para manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, a custódia cautelar apresenta fundamentação em elementos concretos dos autos. No tocante à materialidade, foi demonstrada por meio do reconhecimento de cadáver e, em relação à  autoria delitiva, o conjunto probatório é suficientemente apto para pronunciar o réu, e conduzi-lo a julgamento perante o júri.
Nessa perspectiva, segundo o voto do relator, não foi apresentada nenhuma prova que pudesse descaracterizar a denúncia formulada contra Francisco. Portando, as declarações prestadas pelo réu às autoridades policiais, aliadas às demais provas materiais colhidas nos autos caracterizam elementos de autoria.
O voto do relator afirma, ainda, que a necessidade da medida extrema foi fundamentada na prova de materialidade e nos indícios de autoria, bem como na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública. O relator ainda mencionou duas decisões anteriores à sentença de pronúncia, devidamente fundamentadas, que justificam a manutenção da custódia de Francisco. No tocante às alegações de excesso de prazo, o relator julgou que o feito tramita dentro de um prazo razoável, em se tratando de um feito complexo.
Fonte: TJPA

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