Retomada do curso do processo penal com réu ausente citado por edital viola o devido processo legal

Retomada do curso do processo penal com réu ausente citado por edital viola o devido processo legal

Alinhada à recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus para anular a decisão que determinou a retomada de processo contra o paciente, um réu citado por edital.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que, apesar de a decisão impugnada estar bem fundamentada em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o STF, após analisar a extensão do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), firmou interpretação diferente do entendimento até então adotado pelo STJ.
Deste modo, ressaltou o magistrado, o STF estabeleceu que “tratando-se de réu ausente, citado por edital, a retomada do curso do processo, após observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, viola a garantia do devido processo legal, considerado o direito de o acusado ser ouvido no Juízo e a necessidade da ciência sobre o conteúdo da acusação”.
Prosseguiu o relator acrescentando que, em relação ao prazo prescricional, o STF estabeleceu o Tema 438, com a seguinte redação: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.
Por conseguinte, destacou o relator, suspenso o curso do processo, a autoridade judiciária poderá avaliar eventual incidência da Súmula 415 do STJ, que dispõe que o período de suspensão do prazo prescricional, que é regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal (CP).
Por unanimidade o Colegiado concedeu a ordem de habeas corpus e manteve a suspensão do curso do processo, nos termos do voto do relator.
Processo 1014923-14.2021.4.01.0000
Fonte: Ascom TRF1

Leia mais

Telas internas não bastam para provar ‘gato’ e justificar corte de energia, decide TJAM

Concessionária terá de restabelecer fornecimento após Tribunal considerar insuficientes registros produzidos unilateralmente para comprovar religação clandestina. A ação foi apresentada pela Defensoria Pública do Amazonas...

Azul é condenada a indenizar passageiro que foi obrigado a viajar três dias de barco no Amazonas

A Azul Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça do Amazonas a indenizar em R$ 3 mil um passageiro que acabou viajando cerca de três...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém penhora de aluguel de loja em shopping de Uberaba por dívida trabalhista

Um shopping em Uberaba terá 30% do aluguel de loja usados para pagar uma dívida trabalhista. Mas a Justiça...

STF: Gilmar Mendes sugere adiar sessão sobre conduta de Moraes

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes enviou ofício ao presidente da corte, Edson Fachin, em que...

Mendonça levanta sigilo de quase 40 processos no STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (11) o levantamento do sigilo de 39...

Andrei Rodrigues nega que PF tenha monitorado ministro André Mendonça

O diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues, afirmou nesta sexta-feira (11) em sua manifestação ao ministro Edson Fachin,...