Retomada do curso do processo penal com réu ausente citado por edital viola o devido processo legal

Retomada do curso do processo penal com réu ausente citado por edital viola o devido processo legal

Alinhada à recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus para anular a decisão que determinou a retomada de processo contra o paciente, um réu citado por edital.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que, apesar de a decisão impugnada estar bem fundamentada em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o STF, após analisar a extensão do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), firmou interpretação diferente do entendimento até então adotado pelo STJ.
Deste modo, ressaltou o magistrado, o STF estabeleceu que “tratando-se de réu ausente, citado por edital, a retomada do curso do processo, após observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, viola a garantia do devido processo legal, considerado o direito de o acusado ser ouvido no Juízo e a necessidade da ciência sobre o conteúdo da acusação”.
Prosseguiu o relator acrescentando que, em relação ao prazo prescricional, o STF estabeleceu o Tema 438, com a seguinte redação: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.
Por conseguinte, destacou o relator, suspenso o curso do processo, a autoridade judiciária poderá avaliar eventual incidência da Súmula 415 do STJ, que dispõe que o período de suspensão do prazo prescricional, que é regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal (CP).
Por unanimidade o Colegiado concedeu a ordem de habeas corpus e manteve a suspensão do curso do processo, nos termos do voto do relator.
Processo 1014923-14.2021.4.01.0000
Fonte: Ascom TRF1

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