Relator nega pedido de moradores do DF para reduzir intervalo entre doses da vacina Pfizer

Relator nega pedido de moradores do DF para reduzir intervalo entre doses da vacina Pfizer

​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por dois moradores do Distrito Federal contra ato do ministro da Saúde. Eles pediam a redução do intervalo entre as doses da vacina Pfizer contra a Covid-19.

Os impetrantes questionaram a orientação do Ministério da Saúde para que a segunda dose da Pfizer seja aplicada 12 semanas após a primeira.

No mandado de segurança, eles pediram para tomar imediatamente a segunda dose, alegando fazer parte do grupo de risco. Acrescentaram que a política do Ministério da Saúde, de disponibilizar a segunda dose só após três meses, não respeita o prazo estabelecido na bula da Pfizer e coloca em risco a vida de quem tomou a primeira dose.

Efetividade da vacina após a prime​​ira dose

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, o aumento do intervalo entre as duas doses está amparado em estudos que, segundo o Ministério da Saúde, demonstram “uma elevada efetividade após a primeira dose da vacina”, e se justificaria com base no argumento de que “a ampliação da oferta da primeira dose para a população poderá trazer ganhos significativos do ponto de vista de saúde pública”.

De acordo com o relator, a estratégia do Ministério da Saúde reduz tanto a ocorrência de casos e óbitos pela Covid-19 nos indivíduos vacinados quanto a transmissibilidade da doença na população em geral.

Tais circunstâncias, concluiu Og Fernandes, afastam a plausibilidade jurídica do pedido, “indispensável para a concessão da medida de urgência”, ao menos no juízo preliminar próprio do exame de liminares.

O ministro determinou a notificação do Ministério da Saúde para que preste as informações que julgar necessárias, como prevê o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, além de ordenar a comunicação da decisão à Advocacia-Geral da União e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.​

Essa notícia refere-se ao processo:

MS 27798

Fonte: STJ

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