O Tribunal de Justiça do Amazonas tem mantido decisões que acolhem pedidos de consumidores por rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel face a atraso na entrega da obra por culpa exclusiva do promitente vendedor. Nesses casos segue-se a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Assim foi nos autos do processo nº 0649552.64.2018, em que foram partes Urbis Empreendimentos Imobiliários S.A e Euler Mário Nunes de Oliveira e Fabíola Pinto Lopes de Oliveira. Para o Tribunal, importou fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos valores pagos pelos consumidores e a serem devolvidos pela Incorporadora, determinando-se, que, no caso, mereceria ser aplicada a Portaria nº 1.855/2016, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça determina que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprados, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor”, o que correspondeu ao caso examinado.
A discussão em recurso de apelação teve maior aspecto em face do termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária a serem contabilizados sobre os valores da devolução a ser efetuada. Para o TJAM, nesses casos deve ser utilizada a Portaria nº 1.855/206 do TJAM.
Os cálculos de atualização monetária dos valores que sejam objeto de procedimento judicial em face de cumprimento de sentença serão efetuados segundo os parâmetros dispostos na respectiva Portaria. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. A Portaria também disciplina os parâmetros a serem usados no cálculo dos juros, e seu termo inicial.
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