Prisão Preventiva decretada por juiz e ratificada por Promotor não é nula, firma TJAM

Prisão Preventiva decretada por juiz e ratificada por Promotor não é nula, firma TJAM

A conduta criminosa e o flagrante delito dela decorrente com sua formalização pela autoridade policial importam na remessa dos autos ao juiz de direito competente para sua apreciação. Com os autos colocados sob a conclusão do magistrado, este analisa o aspecto formal da prisão, bem como sobre a legalidade do ato constritivo da liberdade do flagranteado, conforme enuncia o código de processo penal. Se legal o flagrante, o juiz o homologa, confirmando a situação daquele que foi preso por cometer um crime – mas havendo ilegalidade na prisão, a autoridade judiciária deverá relaxar por mandamento da Constituição Federal. Na hipótese de homologação do flagrante, deve o magistrado, por imperativo do Estado Democrático de Direito, verificar sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, e a necessidade de aplicar, no caso concreto, outra medida de natureza penal cautelar, que se estendem desde as medidas cautelares diversas da prisão ou a própria prisão preventiva. O tema foi enfrentado nos autos do processo º 4004132-15. 2021, em que foi relatora a Des. Carla Maria Santos dos Reis, em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Carlos de Medeiros Belém.

A Defensoria alegou que o magistrado da Central de Inquéritos da Comarca de Manaus decretou a prisão preventiva de ofício, que, para a instituição defensora, representada por Maurílio Casas Maia é ato que não encontra amparo na nova sistemática processual penal, que veda ao magistrado decretar, de ofício, a prisão cautelar, mesmo se encontrando presentes os requisitos legais autorizadores.

Segundo Maurílio, a irregularidade na decretação da prisão preventiva por ato do juiz, com sua iniciativa, encontra vedação no sistema acusatório, que confere ao Ministério Público, que é o titular da ação penal a iniciativa de requerer. Qualquer outra linha de raciocínio é permitir a quebra do sistema da imparcialidade que deve nortear a jurisdição.

No entanto, a Primeira Câmara Criminal , acolhendo voto da relatora à unanimidade e em harmonia com o Ministério Público, deliberou que “a tese da Defensoria se circunscreve à existência de ilegalidade do ato judicial sustentando a inviabilidade de decretação da prisão preventiva de ofício. Inobstante isso, ao perscrutar os autos originários, foi possível constatar que houve posterior manifestação do Ministério Público as fls. 72/73, pleiteando a manutenção da segregação cautelar, de modo que a irregularidade anterior fica convalidada”.

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