Prerrogativa de foro em caso de mandato cruzado de parlamentar federal é mantida pelo STF

Prerrogativa de foro em caso de mandato cruzado de parlamentar federal é mantida pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que deputados e senadores que respondam a procedimento penal na Corte mantêm a prerrogativa de foro em casos de “mandato cruzado”, ou seja, quando o parlamentar investigado ou processado por um suposto delito em razão do cargo que ocupa é eleito para outra Casa Legislativa durante a tramitação do inquérito ou da ação penal. A decisão foi tomada no julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4342, na sessão virtual finalizada em 1°/4.

Por maioria de votos, e seguindo o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, o Tribunal determinou, ainda, que a prerrogativa de foro somente se mantém se não houver interrupção no mandato parlamentar. “Havendo interrupção ou término do mandato parlamentar, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador da República, exclusivamente, o declínio da competência é medida impositiva”, afirmou Fachin.

O relator levou a matéria para deliberação do Plenário ao identificar entendimentos dissonantes sobre a matéria nas Turmas do STF. A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, apresentou petição nos autos suscitando questão de ordem sobre o mesmo tema.

Para Fachin, as recentes restrições do Supremo em relação ao processamento de pessoas com foro por prerrogativa de função representaram avanço jurisprudencial, por alcançarem somente as que respondem a crime cometido no exercício do cargo e em razão da função ocupada. Esse entendimento foi fixado pelo Plenário na análise de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, quando se enfatizou a natureza excepcional da competência penal originária do STF e a compreensão de que a prerrogativa de função “não significa assegurar privilégio pessoal, mas condiz unicamente com a proteção funcional”

No entanto, Fachin lembrou que, na ocasião, também foi assentada a possibilidade de manutenção da jurisdição da Corte, nos casos em que a ocupação do cargo cessar, independentemente da motivação, após o término da instrução processual. Para o relator, diante dessas balizas, “a competência o STF alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que fora consumada a hipotética conduta delitiva”.

A decisão foi tomada em denúncia oferecida pela PGR, em 2018, contra a então senadora Gleisi Helena Hoffmann, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, os ex-ministros de Estado Paulo Bernardo Silva e Antonio Palocci Filho e contra os empresários Marcelo Bahia Odebrecht e Leones Dall’agnol, pela suposta prática de crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais. Em 2019, a denúncia foi desmembrada, mantendo-se no Supremo a acusação contra Gleisi Hoffmann, eleita deputada federal, Paulo Bernardo, Leones e Marcelo Odebrecht.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu. Para ele, mesmo na hipótese de “mandatos cruzados”, a competência do STF cessa no momento em que o agente público deixa o cargo ocupado ao tempo dos fatos em relação aos quais é investigado ou de que é acusado. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Fonte: Portal do STF

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