Pensão por morte exige que haja prévia prova da união estável em Vara própria de Manaus

Pensão por morte exige que haja prévia prova da união estável em Vara própria de Manaus

A pretensão de se tornar beneficiária de pensão por morte na qualidade de ter sido companheira do falecido servidor segurado da AmazonPrev exige que a demanda judicial preencha, além de requisitos fáticos jurídicos, que igualmente seja destinada ao juízo competente, firmou o magistrado Itamar de Souza Gonzaga ao apreciar ação de E. C. M em face do Instituto Previdenciário do Amazonas e contra a viúva do servidor. Para o magistrado cuidou-se de matéria que exigiria comprovação de convivência conjugal pós morte a ser discutida no Juízo de Família, ante a ausência da demonstração dos fatos no caso concreto.

O juiz concluiu que o fato indicado na ação de que a autora conviveu com o falecido servidor, na condição de companheira, com pedido de pensão, não se traduziria em matéria a ser debatida no Juizado Especial Fazendário e tampouco o de ser encaminhado à Vara da Fazenda Pública, pois se estampava matéria que deveria ser solucionado no Juízo de Família, para se instaurar a discussão sobre a alegada convivência marital.

A autora pediu, primeiramente, a instauração de processo administrativo junto ao Instituto Previdenciário do Estado do Amazonas, sob o fundamento de que conviveu em união estável com o servidor falecido. Na AmazonPrev o pedido foi negado por não ter sido comprovada a convivência marital. O falecido residiu em Belém até seu óbito. A autora em Manaus. 

“Em que pese a alegação de que teria convivido em união estável com o de cujus, a Requerente não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações”, destacou o magistrado. Para a autora, o fato de que houve endereços distintos entre o dela e o do falecido, Manaus e Belém, não implicaria em concluir que estariam separados, pois “tal fato não descaracterizaria a relação e a vida conjugal que tiveram, inclusive com três filhos em comum”. Entretanto, o juiz extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por entender que a matéria exigirá reconhecimento de união estável a ser debatida no juízo correto. 

Processo nº 0637393-89.2018.8.04.0001

Leia a decisão:

Processo nº: 0637393-89.2018.8.04.0001 Requerente: E. C. M Trata-se de ação com objetivo de concessão de pensão por morte em favor da Requerente, na condição de companheira, baseada em suposta convivência conjugal com o falecido Sr. Antônio da Costa Franco. Após o falecimento do ex-segurado, em 30/11/2014, o benefício pleiteado foi concedido em favor da Sra. Ana Rosa, na condição de cônjuge do falecido. Em que pese a alegação de que teria convivido em união estável com o de cujus, a Requerente não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações. O reconhecimento de união estável, para fins de concessão de benefícios previdenciários,torna inegável a incompetência deste Juizado Fazendário para processamento e julgamento do feito, em virtude do primeiro pedido ser, como dito, de competência das varas de família EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termo do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95 e art. 485, inc. IV, do CPC, c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

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