O aterro executado na Praia da Ponta Negra em Manaus deixou um terreno irregular com desníveis abruptos entre as partes rasas e profundas que representou risco aos banhistas, segundo laudo técnico que constou nos autos do processo de ação de indenização por danos morais e materiais cobrados face a morte por afogamento no balneário público, ante liberação indevida, sob responsabilidade do Município de Manaus, conforme relatado no julgamento de recurso de apelação que tramitou ante a Segunda Câmara Cível. O processo foi relatado por Ari Jorge Moutinho da Costa, que verificou a incidência de falha no serviço da empresa contratada para fazer o aterro da praia. Foram apelantes o Município de Manaus, Mosaico Engenharia e Comércio Ltda e recorrido Aelson Mendes da Costa. Nos autos, constatou-se culpa concorrente da vítima e responsabilidade solidária do Município de Manaus, com fixação de danos morais e materiais, firmando-se a sentença condenatória do juízo da 4ª. Vara da Fazenda Pública nos autos do processo nº 06012223-94.2013.
Para o acórdão, as obras do aterro estavam sob a responsabilidade da Prefeitura de Manaus conforme contrato levado ao processo. Detectou-se no curso da instrução probatória que a execução dos serviços deixou um terreno irregular e com desníveis grosseiros, tanto nas partes rasas quanto nas partes profundas.
Como consequência da falha na prestação dos serviços e no fato de ter ocorrido liberação indevida do local ao público, houve o fatídico acontecimento da perda da vida do filho do autor da ação, Aelson Mendes da Costa.
As apelantes argumentaram que o fato ocorreu porque a vítima ultrapassou a barreira de proteção da praia, bem como se comprovou que a mesma não sabia nadar, mas a circunstância foi discutida e debatida ainda em sede de processo inaugural no primeiro grau de jurisdição, com o reconhecimento da culpa concorrente. Reconheceu-se, que, se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso, reconheceu-se indenização correspondente aos danos morais sofridos.
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