Paciente que perdeu a visão após esperar dois anos por cirurgia no DF deve ser indenizado

Paciente que perdeu a visão após esperar dois anos por cirurgia no DF deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um pedreiro que perdeu a visão após esperar dois anos por realização de cirurgia. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a omissão do Estado contribuiu para a cegueira do paciente.

Narra o autor que estava perdendo a visão de forma gradual e que tentava realizar tratamento cirúrgico nos dois olhos pro meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Em abril de 2017, os procedimentos de victretomia e retinografia fluorescente foram inseridos na fila do Sistema Nacional de Regulação com risco vermelho emergência.

Decisão judicial de maio de 2017 determinou que o réu realizasse os procedimentos no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro do valor necessário para realização da cirurgia em hospital particular. O autor conta que os procedimentos foram realizados na rede particular, em junho e setembro de 2019, após a expedição de alvará em seu favor. Assevera que a demora do réu custou sua visão e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o autor vinha recebendo acompanhamento na rede pública e que optou por realizar a cirurgia em hospital particular. Defende que o tratamento adequado estava disponível.

No entanto, ao julgar, o magistrado pontuou que as provas demonstram que a demora de mais de dois anos do Distrito Federal para cumprir decisão judicial contribuiu para a cegueira do autor. No caso, de acordo com o juiz, é evidente a relação entre a omissão do DF e o dano sofrido pelo autor, que deve ser indenizado. “É possível evidenciar que a caracterização do dano moral, considerando que a conduta omissiva do Estado ao menos contribuiu para a cegueira do autor, o que certamente lhe causou um abalo psicológico”, registrou.

O juiz salientou ainda que o autor está incapacitado para o trabalho que exercia antes de perder a visão, motivo pelo qual também faz jus à pensão mensal vitalícia. “Não há dúvidas de que a perda da visão de ambos os olhos impede o autor de continuar exercendo a profissão de pedreiro, razão pela qual faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, observado o grau de redução da capacidade apresentada, bem como a atividade laboral por ele exercida anteriormente ao evento”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá que pagar ao autor pensão mensal vitalícia em valor correspondente ao da categoria profissional do autor, contados a partir da data de quando foi constatada a cegueira permanente (11/2019).

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712650-51.2019.8.07.0018

Fonte: Asscom TJDFT

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