Durante consulta médica prestada no Hospital Check UP, o paciente José Jorge do Nascimento alegou em ação distribuída na 17ª. Vara Cível de Acidentes de Trabalho de Manaus que foi advertido grosseiramente pelo médico José Maria Cabral sobre a modalidade de pagamento dos honorários ao profissional da saúde, que, para o paciente fora vexatório, causando-lhe mau súbito, sobrevindo a necessidade de ser atendido e medicado no setor de emergência com ansiolítico após sofrer um pico de pressão alta severa. O fato levou ao paciente, o reconhecimento de procedência da ação, por se entender que a questão iria além de um mero aborrecimento sofrido pelo Autor, cuidando-se de dano que comportaria reparação na forma legal prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Foram condenados à reparação o médico e o hospital. Ambos recorreram. Foi Relatora a Desembargador Mirza Telma de oliveira Cunha.
Consta no acórdão que se deve reconhecer a responsabilidade cível dos Apelantes José Maria Cabral e Check UP Hospital do Coração Ltda, pois o fato se deu com paciente idoso levado à emergência após desavença com médico durante consulta, devendo ser preservado o bem estar do paciente e o código de ética médica que teria sido desrespeitado.
Para o acórdão, a questão fugiu do mero aborrecimento do autor, com dano moral caracterizado e responsabilidade solidária do Hospital face a existência de vinculação funcional de médico e do nosocômio. Sendo, assim, deveria ser mantida a sentença do juiz de primeiro grau.
“A conduta do médico ao repreender de forma grosseira o paciente durante a consulta médica acerca da forma como deveria se dar o pagamento dos seus honorários, figura-se como conduta reprovável, ultrapassando um mero aborrecimento cotidiano. Contudo tal dever de cautela não fora observado pelo 1º recorrente já que o autor teve ser atendido e medicado com ansiolítico na emergência do hospital após sofrer um pico de pressão alta severo, conforme depoimento do médico emergencialista Luiz Eduardo Wawrick Fonseca”.
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