Empresas de transporte do RJ são condenadas a pagarem indenização por assédio sexual

Empresas de transporte do RJ são condenadas a pagarem indenização por assédio sexual

Rio de Janeiro – Duas empresas de transporte foram condenadas a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma ex-empregada que denunciou assédio moral e sexual sofrido no ambiente de trabalho por parte de um preposto. A magistrada verificou a conduta ilícita do superior hierárquico.

A profissional narrou que ao longo do contrato, sofreu assédio moral e sexual pelo chefe de tráfego, que a humilhava e chantageava, inclusive com ameaças de demissão. A obreira relatou diversos episódios de conduta inadequada do auxiliar do supervisor, que utilizava tons pejorativos e tinha comportamentos de cunho sexual. Relatou, ainda, que esse tipo de assédio acontecia com outras empregadas.

As empresas negaram os fatos alegados pela trabalhadora, afirmando que nunca souberam da prática desse tipo de conduta no ambiente de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza Bárbara Ferrito, que foi designada para prolatar a sentença, explicou que ainda existe certa naturalização de situações, que na verdade são violências, uma vez que muitas trabalhadoras e trabalhadores não sabem o que é assédio, e muitos assediadores não conseguem perceber o assédio em suas ações, com “certa cegueira conveniente”. “Pesquisas demonstram que ainda existe certo desconhecimento sobre as situações e posturas que caracterizam o assédio. Se isso vigora hoje, imagine em 2011 (ano de início da presente reclamação trabalhista)”, ressaltou a juíza.

Ela observou que o caso em questão traz o ciclo natural desse tipo de violência: “a trabalhadora entra na empresa, é assediada, não se submete ao assédio, é despedida”. A juíza constatou que esse ciclo aconteceu não apenas com a reclamante, mas com duas outras trabalhadoras da empresa, que recusaram as propostas do assediador e foram despedidas.  A juíza citou ainda outro fato relevante, incluído nos autos: o preposto da empresa, em seu depoimento pessoal, afirmou que desconhecia qualquer falta funcional, advertência ou suspensão sofridos pela  empregada. “Apesar de não estarmos falando de dispensa por justa causa, é interessante observar que a dispensa foi explicada por não ter as trabalhadoras alcançado as expectativas da empresa. Quais expectativas? Quanto à reclamante, especificamente, não há qualquer indicação da razão pela qual o nome dela passou a figura na lista de dispensadas.  Essa circunstância dá densidade à narrativa da autora, segundo a qual a dispensa decorreu de sua não submissão às vontades do assediador.”, frisou.

Segundo a magistrada, o que chama a atenção é que as trabalhadoras procuraram a empresa para tentar resolver a situação. “Encontraram uma resposta pronta e intransponível: o assediador tem minha total confiança: é um bom funcionário”, afirmou. A juíza concluiu que o assédio sexual é uma realidade endêmica em nosso país, que “não será resolvida com posturas intransigentes ou engessadas. Nesse sentido, qualquer sinal, ainda que leve, de assédio, deve ser tratado com seriedade e comprometimento por parte da empresa. O agir da empresa no caso completou  o ciclo que impôs o silêncio, a violência e a exclusão da profissional. Não é a toa que as trabalhadoras narram se sentir indefesas, né?”, questionou.

Em sua sentença, ela explicou que a prova do assédio se constrói gradativamente, sem alarde. “São nos indícios, nos silêncios, na constância da dor que o juiz deve reconhecer o assédio sexual. Essas provas estão aqui, como demonstrei. Por essa razão reconheço a ocorrência de assédio, passível de indenização”, decidiu a magistrada.

Neste caso, afirmou em sua sentença, que “o dano consiste no abalo psicológico de quem se vê obrigado a escolher entre manter o emprego ou violar sua liberdade sexual para se submeter aos impulsos sexuais do outro. Por fim, o nexo de causalidade emerge do contexto narrado, em razão da relação de causa e efeito entre os requisitos anteriores”.

Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 30 mil, a juíza considerou a  extensão do dano, considerando a “nocividade da conduta, a condição da vítima, o porte das reclamadas, a proporcionalidade, a duração do contrato e a conduta das rés na solução do problema”.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade das partes.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

Leia mais

Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Uma decisão do Juizado Especial Cível de Manaus determinou, em caráter de urgência, a suspensão da divulgação da negativação do nome de uma consumidora....

Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

A simples alegação de que transações bancárias foram realizadas com uso regular de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª...

Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de...

Família de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue não será indenizada

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da...

TJ-SP mantém condenação de homem por incêndio em área rural

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de...