Nova tentativa de leilão do Amazônia Golf Resort em Ação de Execução é movida pela Afeam

Nova tentativa de leilão do Amazônia Golf Resort em Ação de Execução é movida pela Afeam

O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, respondendo cumulativamente pela 20.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, deferiu parcialmente na quarta-feira (23/02) pedido da Agência de Fomento do Estado do Amazonas (Afeam) para realização de nova tentativa de alienação judicial, em leilão eletrônico, do Amazônia Golf Resort, localizado no quilômetro 64 da Rodovia AM-010, no Município de Rio Preto da Eva. O juiz determinou o início das providências para o novo certame, cuja data ainda será anunciada pelo leiloeiro responsável – já nomeado pelo juiz – em edital a ser publicado.

As duas tentativas anteriores de leiloar o empreendimento hoteleiro – a primeira dezembro de 2021 e a segunda neste mês de fevereiro – resultaram negativas, conforme os autos da Ação de Execução n.º 0633516-15.2016.8.04.0001, ajuizada pela Afeam contra a Amazônia Golf Hotelaria e Turismo S.A. e seus fiadores. Conforme os autos, a empresa pública estadual é credora dos devedores da quantia de 16.851.085,95 (saldo devedor apurado em 09/03/2015). O imóvel, com área total de 489.047 metros quadrados, localizado no Município de Rio Preto da Eva e onde está construído o complexo hoteleiro, foi dado como hipoteca em Escritura de Confissão de Dívidas.

Na primeira tentativa de leiloar o empreendimento, em dezembro de 2021, o imóvel penhorado e avaliado pelo valor de R$ 80.124.897,23 não foi arrematado. Na ocasião, o preço mínimo da alienação foi de 70% do valor da avaliação. No dia 16 deste mês de fevereiro, o imóvel foi ofertado em novo leilão online com o valor mínimo para arrematação fixado em 50% da avaliação do bem.

Após o novo resultado negativo, no último dia 21 de fevereiro a Afeam peticionou nos autos, destacando que a execução da dívida foi proposta em 2016 e que o imóvel se encontra fechado, deteriorando-se, “sem que os executados procurem a exequente para pagar e ou negociar a dívida, ou seja, encerrar o processo”. A agência de financiamento solicitou, então, a realização de um terceiro leilão argumentando que “o valor da avaliação do imóvel é bastante alto, a situação econômica pela qual o país está passando é de recessão”, motivo pelo qual requereu que, desta vez, o preço mínimo baixe para 40% do valor da avaliação do imóvel, citando jurisprudência nesse sentido.

Mas quanto a esse item da petição apresentada pela Afeam, o juiz Manuel Amaro frisou que, por expressa previsão legal há vedação ao praceamento (leilão) do imóvel com preço abaixo de 50% do valor de avaliação, sob pena de ser considerado vil. “Mantenho o valor mínimo para alienação do bem em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação fl. 240/243, mediante as seguintes formas de condição de pagamento: será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente de forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor”, registra a decisão.

 

Foto: Asscom TJAM

Leia mais

Concursos: Formalismo na inscrição não deve prevalecer sobre a escolha dos melhores candidatos, diz STF

O excesso de formalismo na fase de inscrição definitiva de concursos públicos não pode se sobrepor à comprovação objetiva dos requisitos legais. Esse foi...

Dinheiro público oriundo de convênios não pode ser sequestrado para pagar precatórios, reitera STF

Segunda Turma manteve decisão do ministro Dias Toffoli que cassou ordens de bloqueio de verbas vinculadas a programas específicos do Município de Presidente Figueiredo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Direito ao silêncio não justifica ausência de Secretários convocados por CPI municipal, diz STF

Gilmar Mendes rejeita reclamação do Município de Óbidos e reafirma que, na ausência de investigação formal ou risco concreto...

Concursos: Formalismo na inscrição não deve prevalecer sobre a escolha dos melhores candidatos, diz STF

O excesso de formalismo na fase de inscrição definitiva de concursos públicos não pode se sobrepor à comprovação objetiva...

Dinheiro público oriundo de convênios não pode ser sequestrado para pagar precatórios, reitera STF

Segunda Turma manteve decisão do ministro Dias Toffoli que cassou ordens de bloqueio de verbas vinculadas a programas específicos...

Ainda que eliminação ocorra por nulidade de edital, não se devolve ao certame candidato que perde prazos

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu a nulidade de cláusula editalícia que impôs prazo de apenas trinta minutos para...