No DF, plataforma deve indenizar usuária por desativação imotivada de conta

No DF, plataforma deve indenizar usuária por desativação imotivada de conta

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aceitou recurso de uma usuária do Instagram e condenou, por unanimidade, o Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, por ter desativado a conta da autora, sem comprovar justificativa.

A autora narra que sua conta no Instagram foi desativada entre janeiro e maio de 2021 e, à época, somava cerca de 165 mil seguidores. Diz que suas postagens possuíam conteúdo inofensivo, dirigido para divulgação de cuidados com os pés e produtos correlatos, incapazes de ferir as normas de uso da plataforma. Declara auferir renda por meio do perfil e que a desativação de sua conta não apresentou justa causa ou ofereceu parecer técnico que possibilitasse sua defesa.

A empresa ré defende o exercício regular de direito para excluir contas que atentem contra as regras de utilização da plataforma. Sustenta que a exclusão do perfil ocorreu em decorrência da publicação de conteúdo sexualmente sugestivo ou de solicitação sexual.

Na decisão, a relatora registrou que não há qualquer comprovação no processo de que houve violação a qualquer uma das referidas cláusulas. Além disso, a magistrada destacou que, seja nos Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade, não há possibilidade de exclusão da conta de forma imotivada. A julgadora ressaltou que a autora juntou documentos que indicam o conteúdo publicado, dos quais se identifica que a quase totalidade das postagens são fotos dos pés da própria recorrente, sem indicar ou sugerir qualquer conotação sexual.

Assim, o colegiado concluiu que faltam elementos capazes de indicar a suposta violação aos termos e política de uso da plataforma, haja vista que, após ser interpelada pela autora, a ré não ofereceu justifica razoável para a exclusão. Os magistrados também reforçaram entendimento adotado pela 3a Turma Recursal, com base no Marco Civil da Internet, de que o provedor deve indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão/suspensão da plataforma, sob pena de o ato configurar abuso de direito.

Com base nos comprovantes dos valores recebidos pela autora nos meses antecedentes à exclusão da conta, a Turma fixou que a ré deve restituir à autora a quantia de R$ 9.166,67, a título de lucros cessantes, referente ao período em que a conta ficou indisponível. Na visão do colegiado, a suspensão/exclusão não justificada de página, sem a devida comprovação de violação dos termos, implica em mácula na reputação da usuária ao induzir os seguidores a acreditarem que o material veiculado era impróprio. Diante disso, foram fixados danos morais no valor de R$ 3 mil.

Processo: 0714547-52.2021.8.07.0016

Fonte: Asscom TJDFT

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