No DF, liminar suspende lei de prevenção a doenças associadas à exposição solar no trabalho

No DF, liminar suspende lei de prevenção a doenças associadas à exposição solar no trabalho

O Conselho Especial do TJDFT suspendeu, por meio de liminar (decisão provisória), a eficácia da Lei 4.182/2008, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade movida pelo governador do DF. A norma institui a política de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no trabalho e encontra-se em vigor há mais de 12 anos.

O autor afirma que compete à União legislar sobre direito do trabalho, licitações e contratos administrativos e não ao Distrito Federal. Defende ainda que o Poder Executivo local tem competência privativa para iniciar processo legislativo sobre a organização e funcionamento da administração do DF. Dessa maneira, a norma violaria a separação dos Poderes, ao determinar a regulamentação do dispositivo no prazo de 90 dias, inclusive com a indicação específica do conteúdo do decreto regulamentar.

Autora da lei, a Câmara Legislativa do DF afirma que o dispositivo não versa sobre direito trabalhista, mas sobre proteção e defesa da saúde, cuja iniciativa legislativa é concorrente. Acrescenta que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF determina a este ente federativo a competência para o desenvolvimento de ações que visem à proteção dos trabalhadores sujeitos a riscos e agravos advindos das condições de trabalhos a que expostos. Por fim, ressalta que a lei impugnada não se refere às normas gerais de licitação, mas de “norma especificamente voltada às licitações realizadas pela administração do DF, que cuida de uma característica local de meses quentes e secos, com alta incidência de raios ultravioletas”.

A Procuradoria-Geral do DF manifestou-se pela concessão da liminar, em razão da alegada inconstitucionalidade e da presença dos requisitos autorizadores da medida. Salienta que a lei disciplinou sobre matérias relativas ao direito trabalhista e atribuições de órgãos públicos e de regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, o que ofende a LODF. Além disso, ao fixar prazo para exercício do poder regulamentar, viola o princípio constitucional da separação dos poderes. O MPDFT também opinou pelo deferimento da cautelar, sustentando invasão de competência privativa da União para legislar sobre o tema.

De acordo com o desembargador relator, o art. 22 da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Por sua vez, o art. 14 da LODF atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios que não lhe sejam vedadas pela Constituição. “Desse modo, é vedado ao DF legislar sobre direito do trabalho, ainda que de forma complementar, como já decidiu anteriormente o STF”, concluiu o relator.

Ainda sobre o tema, o magistrado registrou: “Como bem explicitou a PGDF, [a referida lei] além de instituir atribuição aos órgãos administrativos, acrescenta ao regime jurídico dos servidores públicos distritais norma de proteção à saúde e segurança no trabalho. Entretanto, tais temas incidem diretamente nas relações jurídico-funcionais que o Distrito Federal mantém com seus servidores e somente poderiam ter sido editadas por normas de iniciativas do governador”. O colegiado concluiu também que o art. 7º da lei, que impõe ao Poder Executivo a sua regulamentação em 90 dias, afronta o princípio da separação dos Poderes previsto na LODF.

Sendo assim, em sede de liminar, a eficácia da norma foi suspensa até que seja julgado o mérito da ação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709698-85.2021.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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