Na Paraíba policial não deve ser responsabilizado por acidente com viatura do Corpo de Bombeiros

Na Paraíba policial não deve ser responsabilizado por acidente com viatura do Corpo de Bombeiros

“O motorista de veículo oficial, que no uso de sua atribuição, sofre acidente e causa danos materiais à viatura policial, só pode ser responsabilizado se comprovada a culpa pelo sinistro, nos termos do artigo 186 do Código Civil”. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais proposto pelo Estado da Paraíba contra um policial bombeiro militar. O caso é oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Capital.

Na ação, o Estado da Paraíba requereu o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 33.575,69, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 08 de janeiro de 2011, quando o réu, Bombeiro Militar, conduzia a viatura militar em missão de combate a um incêndio em uma residência na Praia do Bessa.

“Dos autos, constata-se que a viatura do Corpo de bombeiros, após abastecimento no hidrante localizado nas proximidades da Estação Ferroviária, iniciou o deslocamento de volta e, ao adentrar na Avenida Epitácio Pessoa, fora surpreendida por uma motocicleta saindo da faixa da direita e passando para a esquerda, fazendo manobra para pegar a via de contra mão, obrigando que o condutor, para evitar o atropelamento, realizasse uma manobra de conversão, colidindo com uma árvore, causando os danos materiais reclamados”, ressaltou o relator do processo nº0034852-87.2011.8.15.2001, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Segundo o relator, não obstante o prejuízo material causado ao Estado, restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu em razão da tentativa de evitar o abalroamento com veículo que inadvertidamente cruzou o percurso da viatura, que em plena operação de combate a incêndio, tinha como missão a localização de hidrante para fins de reabastecimento de água. “Se o policial colide a viatura no curso de uma diligência, sem provas de que estivesse dirigindo de forma irresponsável, não tem o dever de indenizar o Estado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Ascom TJPB

Leia mais

Banco só pode abater valor de contrato inválido se provar que dinheiro chegou ao cliente

Um correntista do Itaú questionou na Justiça movimentações automáticas realizadas em sua conta por meio do serviço “APLIC AUT MAIS”, afirmando que nunca havia...

Uso de servidor cedido pela Administração não obriga nomeação de aprovado em concurso

A utilização de servidores cedidos pela Administração Pública não obriga a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva. O entendimento foi...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena empresa de construção civil após não pagar engenheiro por serviços prestados

O 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de construção civil após a construtora deixar...

Justiça condena gestoras de hospital por validar racismo contra técnica de enfermagem

A 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de técnica de enfermagem que sofreu...

Demora no restabelecimento de energia após temporal gera dever de indenizar

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...

Decisão que afastou diretor-geral da PF usa precedente de Cármen Lúcia

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), recorreu a um precedente da ministra Cármen Lúcia para fundamentar...