Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de seguro de vida no DF

Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de seguro de vida no DF

Distrito Federal – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que confirma que indenização securitária por morte acidental deve ser paga ao indicado no contrato de seguro independentemente da causa da morte.

A ação foi proposta pela viúva do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado com a Mapfre Vida S/A, para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental. No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A herdeira defende que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita.

A ré, por sua vez, sustenta que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirma que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez.

Na análise do recurso, o desembargador relator registrou que o contrato de seguro de vida, ramo do contrato de seguro de pessoas, é contrato de cobertura ampla, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa”. Sob essa leitura, ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato. Esse é o entendimento da Súmula 620 do STJ.

“Necessário destacar ainda que a orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 é pela exclusão de qualquer cláusula a qual exclua a cobertura nos seguros de pessoas e de danos, na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’”, ressaltou o julgador.

O magistrado reforçou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado, portanto não é lícito à seguradora eximir-se de pagar o seguro para o evento para o qual foi especificadamente contratada para assegurar. “Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, acrescentou o relator.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida. Assim, a ré deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705204-20.2021.8.07.0020

Fonte: Asscom TJDFT

Leia mais

Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Uma decisão do Juizado Especial Cível de Manaus determinou, em caráter de urgência, a suspensão da divulgação da negativação do nome de uma consumidora....

Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

A simples alegação de que transações bancárias foram realizadas com uso regular de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CFM afirma ao STF que não quis “interferir” na execução da pena de Bolsonaro

O Conselho Federal de Medicina (CFM) enviou um ofício ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, afirmando...

STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

O STJ deixou claro que a produção antecipada de provas não pode ser usada como um “pente-fino” para vasculhar...

Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª...

Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de...