Ministro nega pedido do prefeito Eduardo Paes para trancar ação sobre crimes em obras da Rio 2016

Ministro nega pedido do prefeito Eduardo Paes para trancar ação sobre crimes em obras da Rio 2016

Por julgar presentes os requisitos para a continuidade da ação penal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou pedido do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, para trancar processo em que são apurados os crimes de fraude a licitação, falsidade ideológica e corrupção passiva na contratação de obras para as Olimpíadas do Rio, em 2016. À época, Paes também ocupava o cargo de prefeito da capital fluminense.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), houve simulação em processo licitatório destinado a selecionar empresas para obras de vários equipamentos olímpicos, o que teria frustrado o caráter competitivo do certame. A seleção prévia do vencedor da licitação – o Consórcio Complexo Deodoro – teria ocorrido, segundo o MPF, mediante solicitação de propina pelo prefeito.

Após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ter negado o pedido de trancamento da ação penal, a defesa do prefeito recorreu ao STJ sob a alegação de que o recebimento da denúncia se baseou exclusivamente em depoimento de colaborador premiado. A defesa também sustentou que o MPF não descreveu concretamente qual teria sido a vantagem indevida solicitada por Paes.

Denúncia baseada em vasta documenta​​ção

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator o recurso em habeas corpus, destacou que, como apontado pelo TRF2, a denúncia foi amparada não só na colaboração premiada, mas em vasta documentação, como relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União e depoimentos de corréus.

Além disso – observou –, o exame do caso em habeas corpus não permite verificar a alegação de que os documentos juntados à ação penal não teriam valor como prova, pois não se admite a revisão aprofundada de fatos e provas nessa via processual.

O relator também avaliou que a denúncia individualizou a conduta supostamente criminosa atribuída a Eduardo Paes – que, valendo-se da função de chefe do Poder Executivo municipal, teria solicitado vantagem indevida para que o consórcio pudesse ser escolhido como vencedor da concorrência pública.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a apresentação de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, tendo em vista que as provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime só são necessárias para fundamentar eventual sentença condenatória.

Fonte: STJ

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